Depois de um mês de muito estudo e dedicação, noites não dormidas, chegou dia 01.06.2014, o grande dia: A SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM.
Acordei, levantei, tomei banho, almocei e fui...crente que estava chegando com uma hora de antecedência. Qual não foi minha surpresa quando cheguei lá e o cara tava fechando o portão. SIM, FECHANDO A DROGA DO PORTÃO.
Eu olhei a hora da prova e por algum motivo que desconheço enxerguei que seria às 14h no horário de Brasília, ou seja, às 13h no horário daqui de Porto Velho, então saí de casa faltando dez minutos pro meio-dia, pra chegar no local meio-dia, na minha cabeça, com uma hora de antecedência.
Chegando lá, não tinha vaga pra estacionar por perto, então dei a volta no quarteirão e tal, tudo com muita calma. Saí do carro e fui andando calmamente até o portão da escola, achei meio estranho que não tinha ninguém lá pela frente, mas achei que era por que ainda faltava uma hora, mas reparei que o pessoal de um cursinho estava desarrumando as coisas e saindo e um cara falou "corre que o portão tá fechando". Eu "mentira...falta uma hora ainda". Ele "tá sim". Me apressei e vi que tava trancado o portão. O rapaz que estava lá dentro me disse "meio-dia e dois. Já fechou".
- Mas moço, a portão fecha 13 horas, disse.
-13 horas no horário de Brasília.
Caí no choro.
Falei pro meu namorado e liguei pra minha mãe. Chorando, claro. Minha mãe foi me buscar lá dizendo que eu não estaria em condições de dirigir (sim, eu tava chorando muito). Meu pai foi dirigindo meu carro e fui com a minha mãe sem conseguir parar de chorar nem um minutinho sequer. Foi me consolando o caminho todo, dizendo que OAB tem 3 vezes por ano, que esse tipo de engano acontece, que não era o fim do mundo, que sou jovem blablabla.
Cheguei em casa chorando e continuei chorando e minha mãe lá comigo, coitada, dizendo que não era pra ficar daquele jeito. Depois, pedi pro meu boyfriend ir pra lá comigo. Ele foi e ficamos a tarde toda vendo RuPaul's Drag Race, saímos à noite pra despedida de uma ex-chefe minha.
Quando pisei lá todo mundo "e a prova???" e eu, segurando o choro e fingindo que tava tudo bem, "nem fiz a prova, cheguei atrasada e tal".........momentos.
No dia seguinte, eu fui olhar as questões e espelho de prova..mas foi só pra me torturar: eu saberia responder as questões e acertaria a peça. MEU, QUE ÓDIO. Só não chorei na hora em que vi isso pq tava no trabalho. Engoli o choro e fechei a página.
Ontem saiu o resultado, quase todos que eu conhecia e fizeram a prova, passaram. Fiquei feliz por eles (pelo menos pelos que eu gosto), mas triste pq meu nome poderia estar ali também.
A regra do reaproveitamento da nota da primeira fase, infelizmente, só vale pra quem reprova na segunda. Como eu estava ausente, vou ter que fazer desde a primeira de novo. Tô com medo de não passar nem na primeira? Morrendo. Vou estudar? Sim. Inclusive, já estou até inscrita pra próxima prova, que será em agosto.
A partir de agora chegarei com duas horas de antecedência, just in case.
UPDATE: decidi não fazer a prova de agosto (ainda estava meio traumatizada). Farei o XV exame, suja primeira fase será em novembro e a segunda em dezembro. Reiterando: chegarei com 2 horas de antecedência, just in case
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quarta-feira, 25 de junho de 2014
quinta-feira, 29 de maio de 2014
CONTROLE CONCENTRADO (parte II) - Fichamento 2² fase OAB
CONTROLE CONCENTRADO (parte
II)
Participação do Advogado-Geral da União
AGU - representa a união judicial e extrajudicialmente (art.131).
O AGU não precisa ser integrante da carreira para ser nomeado, basta ser
maior de 35 anos, ter notável saber jurídico e reputação ilibada - livre nomeação
e livre exoneração (§1º, 131).
art. 103, §3º - papel AGU (não é legitimado ativo): quando o STF for analisar a inconstitucionalidade em
tese (controle concentrado), intimará o AGU para defender o ato ou texto
impugnado - atua como curador da presunção de constitucionalidade da
norma que está sendo atacada.
P.S: não importa que ele entenda, internamente, que a norma é inconstitucional,
deve cumprir essa obrigação imposta a ele pela Constituição.
Atuação do AGU:
o
ADI: participa;
o
ADC - não participa: papel dele é de defender a norma e na ADC a norma
não é atacada, o legitimado ativo pretende transformar a presunção relativa de
constitucionalidade em absoluta. CRÍTICA: devido ao caráter dúplice, natureza ambivalente
(art. 24, 9868/99) das ações, em caso de ADC, por exemplo, a decisão definitiva
pode declarar a inconstitucionalidade, caso a ação seja declarada improcedente,
o AGU poderia sim ter atuado para defender a norma;
o
ADO – participa;
o
ADPF – participa;
Segundo o STF seria possível o AGU não opinar pela constitucionalidade
da norma impugnada? SIM. Em duas situações: norma impugnada na ADI que ofende
os interesses da União (ADI 3916) e quando a norma já houver sido
declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso (ADI 1616).
Participação do Procurador-Geral da República
PGR é o chefe do MPU. PGJ é o chefe do MPE.
Presidente nomeia PGR, escolhido de dentro da carreira, maiores de 35
anos, aprovação prévia do Senado Federal por maioria absoluta por um mandato
de 2 anos, permitida a recondução.
Atuação do PGR no controle concentrado: legitimado ativo (pode propor
ADI, ADC, ADO e ADPF). Antes da CF/88 ele era o único legitimado ativo. Atua
como defensor da CF, dessa forma, pode opinar pela constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da norma.
O PGR irá atuar mesmo nas ADIs e ADCs por ele propostas? Poderá se
manifestar novamente pela improcedência do pedido que ele mesmo fez? Sim.
Não existe desistência de nenhuma das ações do controle concentrado (Lei
9868/99, arts. 5º e 16) e quando o PGR se manifesta contrariamente à ação que
ele propôs, não pode ser considerado como desistência, em casos de ADIs e ADCs.
Legislação que regulamenta ADO e ADPF trouxeram entendimento contrário:
ou o PGR é o legitimado ativo que propôs a ação e não se manifesta, ou outro
legitimado a propôs e ele se manifesta, ou seja, só atua apresentando
manifestação quando não for o autor da ação.
Participação do amicus curiae (amigo da corte)
Lei 9868/99, art. 7º, §2º
O STF hoje concorda que o amicus
curiae não é uma intervenção de terceiros comum, pois não há um processo
subjetivo. Auxiliar do juízo que traz informações relevantes para o julgamento.
A participação visa fornecer aso STF elementos que facilitam o
julgamento. Permite a pluralização do debate.
Requisitos:
o
Relevância da matéria;
o
Representatividade dos postulantes;
o
Pertinência temática (requisito criado pelo STF).
Se o despacho do relator sobre o ingresso do amicus curiae tiver conteúdo denegatório, se sujeita a pedido de
reconsideração feito ao pleno.
Qual o prazo para que haja o ingresso do amicus curiae? ADI 4071 - a data limite é a remessa dos autos pelo
relator para o julgamento.
Amicus curiae pode interpor
embargos de declaração? Não. Só quem pode apresentar embargos de declaração à
decisão final é o legitimado ativo.
Hoje admite-se sustentação oral do amicus
curiae.
Há participação do amicus curiae
em todas as ações do controle concentrado. Previsão expressa para ADI, por
analogia para os outros.
MEDIDA CAUTELAR NO CONTROLE CONCENTRADO
Todas as ações do controle concentrado admitem medida cautelar.
o
ADI - arts. 10 e 11, 9868
o
ADC - arts. 21, 9868
o
ADO - arts. 12-F, 9868
o
ADPF art. 5º, 9882
o
CF - 102, I, "p": previsão expressa somente para ADI, mas por
analogia, utiliza-se para as outras.
Pressupostos para cabimento:
o
Fumus boni iuris - fumaça do bom direito;
o
Periculum in mora - perigo da mora
Quando a norma está em vigor há muitos anos, não há como explicar que há
perigo da demora, mas o STF pode conceder a cautelar levando em consideração o
critério da conveniência.
Cautelar em ADI
Pedido:
o
Suspensão dos processos no controle difuso que possuam a norma como
objeto;
o
Suspensão da norma.
Efeitos da CONCESSÃO da cautelar:
o
Efeito erga omnes + vinculante;
o
Efeito ex nunc (regra geral);
o
Efeito repristinatório - decorrência direta da suspensão da norma: a lei
anterior, se existir, volta, de maneira tácita, a produzir efeitos (art. 11,
§2º, 9868/99).
Efeito repristinatório indesejado: pedidos sucessivos - pede a suspensão
em cautelar da lei e que a corte avalie a lei anterior e se manifeste acerca do
efeito repristinatório indesejado
Quórum de aprovação de cautelar em ADI (maioria absoluta - 6
ministros).
art. 22, 9868/99 - exige que 8 ministros (voto de no mínimo 6) estejam
presentes na sessão para decisões definitivas ou de medidas cautelares. No
período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo Relator e referendada,
posteriormente, pelo tribunal pleno.
O relator pode conceder monocraticamente a cautelar fora do período de
recesso? Desde 2009, o STF entende que sim, sob argumento de perigo de lesão
grave e extrema urgência.
Cautelar tem ou não caráter dúplice? Em se tratando de cautelar, não se
fala em caráter dúplice, o que significa que os efeitos da concessão são
distintos aos efeitos da não-concessão. Em não havendo a concessão, a
norma continuará no ordenamento gozando da presunção relativa de ser
constitucional. Isso significa que processos no controle difuso podem ter
seu trâmite continuado e o juiz ou tribunal decidir pela (in) constitucionalidade
da norma.
Cautelar em ADC
Art. 21, 9868/99
Pedido: suspensão dos processos no controle difuso enquanto aguarda a decisão
definitiva do supremo.
Efeitos:
1. Erga omnes;
2. Ex nunc;
3. Vinculante.
Quórum de 8 ministros, precisando do voto de 6 para concessão.
Cautelar em ADC tem prazo de validade de até 180 dias (p. único, art.
21, 9868/99 - STF admite a prorrogação do prazo). Ela não tem eficácia até a decisão
definitiva, tem efeito em até 180 dias, prorrogável, por entendimento do Supremo.
Cautelar em ADO
Art. 12-F da Lei nº 9868/1999
Na medida cautelar em ADO poderá ocorrer a suspensão da aplicação da
lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como
na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos
(ou ainda em outra providência a ser fixada pela Corte).
O relator, se julgar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da
República, no prazo de 3 dias, nos termos do art. 12-F, § 2º, 9868/1999.
No julgamento será facultada sustentação oral aos representantes
judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão
inconstitucional (12-F, §3º, 9868/1999).
Efeitos:
·
Erga omnes;
·
Vinculante;
·
Ex nunc.
Cautelar em ADPF
O pedido poderá ser o de determinação de suspensão do andamento processos ou os efeitos de decisões judiciais,
ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da
arguição.
Efeitos:
·
Erga omnes;
·
Vinculante;
·
Ex nunc.
DECISÃO DEFINITIVA
Efeitos das decisões definitivas
ADI e ADC (art. 102, §2º - eficácia erga omnes e efeitos vinculantes)
o
Efeito erga omnes: atinge todos os particulares;
o
Vinculante: atinge os órgãos dos poderes públicos, tornando a decisão
como de observância obrigatória. Abrangência: demais órgãos do poder
judiciário - o plenário do STF não fica vinculado, o que significa que depois
de ter considerado uma norma constitucional, a Corte pode declarar a
inconstitucionalidade numa ADI proposta posteriormente; quanto aos poderes
executivo e legislativo, pode-se dizer que ficam vinculados SALVO quando
estão na função de legislar para evitar a fossilização da CF. Descumprimento da decisão
vinculante do Supremo gera possibilidade de Reclamação, também de decisão que
afronta concessão de cautelar).
o
Ex tunc (regra geral): atinge até a data de sua edição.
Existe a possibilidade da modulação/manipulação temporal de efeitos
(decisão não-retroage) - excepcionalmente (art. 27, 9868/99).
Requisitos da modulação:
1. Declaração de inconstitucionalidade;
2. Existência de razões
de segurança jurídica ou de excepcional interesse social;
3. 8 ministros da Corte
devem ser favoráveis (2/3).
Procedimento bifásico e escalonado - primeiro a norma deve ser
declarada inconstitucional (pelo menos 8 ministros presentes e 6 favoráveis a
inconstitucionalidade); para modulação, 8 ministros têm que ser favoráveis .
A modulação pode ser colocada no pedido. Se o STF não se pronunciar com relação
ao pedido de modulação, há a possibilidade de interpor embargos de declaração.
E se não há pedido de modulação na inicial a decisão pode ser embargada
para que seja atingida a modulação? Tradicionalmente a jurisprudência do
Supremo entendia pela impossibilidade de conhecer os embargos neste caso, haja
vista não haver omissão. Atualmente, todavia, a Corte passou a admitir o
cabimento de embargos de declaração com a finalidade única e exclusiva de
alcançar a modulação temporal.
art. 26, 9869/99 - decisão de ADI e AC é irrecorrível, salvo embargos de
declaração para sanar omissão, confusão ou obscuridade. Ação rescisória também
não é cabível.
O Supremo fica adstrito ao que foi pedido e ao que foi fundamentado pela
parte? O legitimado ativo, na petição inicial, deve apresentar o pedido
com suas especificações, bem como os fundamentos jurídicos para cada
impugnação. Com relação ao pedido, o Supremo fica vinculado, o que significa
que a Corte não poderia avaliar outros artigos que não aqueles impugnados
na inicial. Portanto, a Corte fica adstrita ao pedido. Há, no entanto, uma exceção: a aplicação da técnica
de decisão conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento ou por
atração, quando o STF estende a declaração de inconstitucionalidade a
dispositivos não impugnados na inicial, em razão de eles serem completamente
dependentes dos dispositivos que foram declarados inconstitucionais.
Quanto aos fundamentos do pedido, a Corte não fica adstrita, podendo
decidir com base em argumentos diversos daqueles apresentados pelo autor da
ação. O STF declara a Lei Z inconstitucional não por que ela fere o
princípio do não-confisco, conforme o legitimidado ativo argumentou na inicial,
mas sim por que a Lei Z viola o princípio da anterioridade tributária.
Em conclusão, aqui a causa de pedir é aberta já que o supremo vai
avaliar todo e qualquer argumento possível, de modo a inviabilizar a propositura de ação rescisória.
Decisão definitiva ADO
O Supremo não pode fixar prazo para que o legislador edite a lei.
Apenas dá ciência ao poder competente para que ele tome as medidas
cabíveis.
STF pode receber ADO mesmo que
hajam projetos de lei sobre o assunto.
Decisão ADPF (art. 8º, 9882)
o
Erga omnes;
o
Vinculante;
o
Ex tunc;
Há modulação temporal de efeitos em ADPF? Sim, art. 11, 9882/99.
Cabe embargos? Sim , para sanar eventual omissão, contrariedade,
obscuridade.
Também não pode ser objeto de rescisória.
Avaliação da ADPF é mais ampla. Avalia-se o descumprimento ou não de
preceito fundamental da Constituição. Pode-se avaliar não só a
constitucionalidade de norma pós-constitucional, mas também a recepção ou
não-recepção de norma pré-constitucional.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (parte I) - Fichamento 2ª fase OAB
CONTROLE CONCENTRADO
O Controle Concentrado de
constitucionalidade é realizado em abstrato, ou seja, em tese, sem um caso
concreto. O processo é objetivo: não há partes defendendo interesses próprios
Surgimento: surgiu na
Áustria, 1920, com Kelsen - modelo austríaco, europeu.
No Brasil: EC 16/65 -
controle concentrado. Representação de inconstitucionalidade - só o PGR era legitimado.
Controle concentrado
em abstrato na CF/88:
1. ADI – Ação Direta de
Inconstitucionalidade;
2. ADO – Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão;
3. ADPF – Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental;
4. ADC – Ação Declaratória
de Constitucionalidade.
ADI INTERVENTIVA: controle
concentrado realizado em concreto (há ocorrência fática - descumprimento de
princípio constitucional sensível 34, VII c/c 36, III).
Competência exclusiva
do STF (102, I, a, ADI e ADC; 102 §1º ADPF; 103, §2º). Endereçamento SEMPRE
para o STF
PARÂMETRO/PARADIGMA/REFERENCIA
Norma de referência/paradigma de controle - sempre as normas da CF/88, desde que estejam em vigor.
Mesmo que a norma seja formalmente constitucional, mas não traga matéria
constitucional a lei que contraria o teor desses dispositivos será
inconstitucional.
Preâmbulo é parâmetro para realização de controle de
constitucionalidade? O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que preâmbulo não é norma constitucional, logo não é de observância obrigatória
em âmbito estadual, DF e municipal. Não é paradigma para o controle.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, tem apenas valor interpretativo.
ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias) é parâmetro
para realização do controle?
Mesmo com caráter transitório, são normas constitucionais, logo, servem
de paradigma. A menos que a norma já esteja com a eficácia exaurida,
aplicabilidade esgotada, aí não terão como servir de parâmetro.
Parâmetro ADI e ADC
São as normas da CF/88 que estejam em vigor independentemente de seu
conteúdo, desde que, estejam inseridas no documento constitucional, podem ser
normas constitucionais originárias, derivadas (EC), revisionais (ER), bem como
os tratados de direitos humanos incorporados nos termos do §3º, art. 5º, CF,
sem importar o conteúdo da norma.
A finalidade do controle concentrado de constitucionalidade é manter a
higidez do ordenamento, para que nenhuma norma ofenda a CF.
Parâmetro ADO
Norma constitucional
de eficácia limitada que ainda não foi regulamentada.
Parâmetro ADPF
Segundo Entendimento do Supremo os parâmetros são os preceitos
fundamentais da Constituição Federal de 1988. Não existe um rol expresso. O próprio
STF determina o que é ou não preceito fundamental. A cada nova ADPF o Supremo
decide se aquilo é ou não um preceito fundamental.
Consequência prática: o parâmetro da ADPF é mais restrito que o da ADC e
ADI. Na petição inicial deve-se identificar
com precisão o preceito fundamental violado, não sendo suficiente mencionar
que houve violação da CF.
Segundo o Supremo, são preceitos fundamentais:
1. Arts. 1º a 4º
(princípios fundamentais);
2. Direitos e garantias
fundamentais (5º ao 17);
3. Princípios
constitucionais sensíveis (34, VII);
4. Cláusulas pétreas;
5. art. 6º e 196 -
direito à saúde;
6. 170 - princípios
gerais da ordem econômica e financeira;
7. 220 - liberdade
manifestação do pensamento;
8. 205 - direito à
educação;
9. 225 - meio ambiente.
Alteração da norma constitucional parâmetro no curso da ADI: segundo entendimento
tradicional da Suprema Corte, como houve revogação da norma constitucional
parâmetro, a ação será extinta sem análise de mérito (ADI prejudicada), mas
recentemente a Corte mudou seu entendimento, afirmando que a Lei X não pode
ser considerada constitucional de maneira superveniente, isso porque a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei nasce junto com ela.
Legitimidade (art. 103)
Art. 103. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
Segundo STF, os legitimados do 103 podem ser:
o
Universais/neutros: possuem interesse de agir presumido e não precisa
ser demonstrado no caso, em razão da função que desempenham, de defender a
CF, desta forma;
o
Especiais: precisam demonstrar a pertinência temática, comprovação de
que têm interesse específico de impugnar aquela norma (IV, V e IX).
Capacidade postulatória
STF entende que alguns legitimados do 103 já possuem capacidade postulatória,
então não precisam de advogado:
o
Possuem capacidade postulatória: incisos I a VII;
o
Não possuem capacidade postulatória: VIII e IX
Governador de um Estado pode impugnar lei editada em outra entidade
federativa? Sim, desde que ele demonstre a pertinência temática.
Partido representado no Congresso Nacional (um membro em pelo menos uma
das casas): perda superveniente de representação no Congresso nacional - antigamente,
o STF entendia que a ação restaria prejudicada, após, mudou seu entendimento,
uma vez que eles não agem em nome próprio. A AÇÃO SEGUE. Legitimidade se
verifica no momento da propositura da ação e não no momento do julgamento.
Importante: o partido político
para ajuizar ADI deve estar representado pelo seu Diretório Nacional. Diretório e Executiva regionais não tem
legitimidade para isso.
Chefe do executivo sanciona um PL poderá posteriormente ingressar com
ADI contra essa mesma lei? SIM.
Entidade de Classe De Âmbito Nacional
Por nacional deve-se entender presente em pelo menos 1/3 da federação -
9 estados (Lei 9096/95)
STF vem admitindo ADI proposta por associação de 2º grau: associação
formada por outras associações (pessoas jurídicas).
A CUT, bem como a Confederação Geral dos Trabalhadores, não são
legitimadas para interpor nenhuma das ações do controle concentrado de
constitucionalidade, isso pq a entidade de classe deve ser de uma classe
específica
E a UNE? Não, pois estudante não é classe profissional.
Confederação Geral dos trabalhadores (CGT)? Não (mesmo motivo da CUT).
Pode presidente da república ajuizar ADI diante de dispositivo da
Constituição do Estado? Sim, nos termos do 103,I, e pelo reconhecimento do STF
como legitimado universal, assim não precisa demonstrar a pertinência
temática.
OBJETO
ADC:
Objeto - leis ou outros atos normativos produzidos na esfera federal, desde
que seja pós-constitucional e que seja comprovada controvérsia judicial
relevante. Não se presta a análise de Leis estaduais, distritais ou municipais.
Resoluções CNJ: resolução 7/2005 foi objeto de ADC.
ADI:
Lei e demais atos normativos federais ou estaduais (CF) pós-constitucionais.
Leis distritais também podem ser objeto de ADI desde que editadas na
competência estadual (Sumula 642, STF).
Regimento interno de assembleia legislativa também pode ser objeto de
ADI, desde que não seja um dispositivo de carater meramente regimental.
Lei ou atos normativos pré-constitucional podem ser objeto de ADI e
ADC? Não, pois normas
pré-constitucionais não podem ser objeto de controle concentrado, uma vez que deve ser feito exame de recepção ou não
recepção e não de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Emendas constitucionais podem ser objeto de controle (art. 60), se o
regramento for desobedecido e os procedimentos não foram feitos adequadamente,
a emenda poderá ser taxada de inconstitucional.
Medidas Provisórias podem ser objeto de controle por meio de ADI. Os
pressupostos constitucionais para edição de medida provisória são primeiro avaliados
pelo presidente, após, pelos membros do CN que podem não converter a MP em lei.
O poder judiciário também pode avaliar esses pressupostos, de maneira excepcional,
quando houver flagrante abuso no poder de legislar. O STF, quando se autoriza a
realizar esse controle, cria um limite - flagrante abuso do poder de legislar.
O Supremo admite que decretos autônomos (art. 84, VI) sejam objetos de
ADI.
Tratados e convenções internacionais que foram internalizados,
incorporados?
o
TCI de direitos humanos: rito especial (rito de feitura de emenda) -
adquire status de EC - ao mesmo tempo pode ser parâmetro para controle e objeto;
o
TCI direitos humanos: rito ordinário - tem status supralegal;
o
TCI outro tema: incorporação no rito ordinário e terá status de lei
ordinária, podendo ser objeto de ADI.
As resoluções do TSE são sentidas pelo supremo como atos primários,
podendo ser objeto de ADI. As respostas que o TSE dá às consultas, por outro
lado, não vinculam e não podem ser objeto de ADI.
ATOS QUE PODEM SER OBJETO DE ADI
|
NÃO PODE SER OBJETO DE ADI
|
Leis e atos normativos federais e estaduais
|
Leis e atos normativos municipais
|
Leis ou atos
normativos do DF, produzidos a partir da competência estadual
|
Leis ou atos
normativos do DF produzidos na competência legislativa municipal.
|
Leis ou atos
normativos editados após a CF/88
|
Leis ou atos
normativos anteriores à CF
|
Emendas
constitucionais
|
Propostas de emenda
ou projetos de lei
|
Leis
complementares, ordinárias e delegadas
|
Normas
constitucionais originárias;
leis declaradas
inconstitucionais pelo STF em decisão definitiva, cuja execução tenha sido
suspensa por Resolução editada pelo Senado (resolução que suspende execução
da norma);
|
Medidas Provisórias
|
Súmulas (não são
atos normativos);
Súmulas vinculantes
(já possuem procedimento próprio de revisão ou cancelamento);
|
Decretos legislativos
|
Respostas a consultas do TSE
|
Decretos autônomos
|
Atos normativos secundários (não existe inconstitucionalidade reflexa)
|
Tratados e convenções internacionais incorporados
|
Sentenças normativas e convenções coletivas
|
Regimentos internos
|
Conflito entre ementa de lei e seu teor
|
Atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público
|
Leis e outros atos normativos revogados
|
Resoluções do TSE
|
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
Perda superveniente do objeto:
Norma revogada no curso da ação - Regra é que o STF determina a
prejudicialidade da ação. Exceções:
o
Identificação de fraude processual: ADI 3306.
o
Exaurimento da eficácia da lei temporária: ADI 4426
ADO:
Ausência (total ou parcial) de
regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada.
Fungibilidade: receber uma ação quando outra era cabível. Não existe
fungibilidade entre ADO e Mandado de Injunção. Existe entre ADI e ADO por
omissão parcial.
ADPF:
o
Evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental
resultante de ato do poder público
o
Quando houver controvérsia judicial relevante envolvendo lei (federal,
estadual ou municipal; pré ou pós-constitucional).
Princípio da subsidiariedade - ADPF não é cabível se houver outro meio
eficaz de sanar a lesividade
Fungibilidade entre ADPF e ADI, desde que haja a comprovação que todos
os requisitos foram preenchidos.
Poder ser discutido em ADPF:
o
Leis ou atos normativos municipais e distritais na competência
municipal;
o
Lei/atos normativos pré-constitucionais;
o
Leis/atos normativos com eficácia exauridas ou revogados;
o
Decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de
preceitos fundamentais;
o
Ato normativo revogado.
ADPF 1: veto não é ato do poder público, então não pode ser objeto de
ADPF.
Não cabe contra PEC, súmulas e
súmulas vinculantes
P.S: extraído das aulas da prof. Nathalia Masson
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