quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

RESUMO LEI MARIA DA PENHA - PARTE II

A AUTORIDADE POLICIAL E A LEI MARIA DA PENHA

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; ADVERTÊNCIA:  o §3º do artigo diz que laudos ou prontuarios fornecidos por hospitais ou postos de saúde servem como meio de prova, podendo substituir laudo pericial formal
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; 
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público - aqui aplica-se o prazo do art. 10, CPP (10 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto)
O rol acima é exemplificativo!


APLICAÇÃO CPP, CPC, ECA e Estatuto de Idoso

Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. CONCLUSÃO: a lei maria da penha forma um verdadeiro microssistema protetivo da mulher.


JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Legislador previu a criação de órgão judicial próprio para julgar as causas que envolvam violência doméstica - juizados de violência domestica e familiar ´- art.  14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
ADVERTÊNCIA: JECCRIM é diferente de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, eles NÃO SE CONFUNDEM, até pq a lei 9099 não é aplicável em casos de violência doméstica, nem mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 41 da lei).

DÚVIDA:
E os casos de crimes dolosos contra a vida que envolvam violência doméstica, familiar ou afetiva,  julga o juizado de violência domestica ou o tribunal do juri?  A Lei Maria da Penha não faz distinção das causas, apenas diz que o JVDFM julgará todas, todavia a competência do Tribunal do Júri para julgamento de casos de crimes dolosos contra a vida é definida constitucionalmente (art.5º, XXXVIII, d) devendo ser respeitad. O STJ se colocou no sentido de que a Lei de Organização Judiciaria de cada estado que instituir o referido juizado poderá fazer com que o juizado conheça do crime até a fase da pronúncia (juízo de admissibilidade de acusação), depois os autos sao remetidos ao juiz presidente do tribunal do juri.


FORO DE ELEIÇÃO

Processos cíveis
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.


Processo penal
Utilizam-se as regras do CPP - a competência será do lugar onde o crime se consumou, salvo nos casos de ação penal privada na qual o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (art. 73, CPP).


REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA

Quando um crime de ação penal pública condicionada à representação for praticado contra uma mulher no âmbito da violência doméstica é possível a retratação? 

No CP, a pessoa pode se retratar na representação, contudo ela será irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP e art. 102, CP)
Na Lei Maria da Penha, segundo o art. 16 nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Obs: o artigo 16 usa a palavra "renúncia", contudo é uma atecnia legislativa, uma vez que renunciar quer dizer abrir mao de direito não exercido. No caso de retratação da representação, o direito (à representação) já foi exercido, logo a palavra correta sera "retratação".


AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE/CULPOSA QUANDO HÁ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Após o advento da lei 9099/95, os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa passaram a exigir representação para o prosseguimento da ação e são julgados nos juizados especiais. E esse mesmos crimes no âmbito da violência doméstica...deverá haver representação para a persecução penal? 

A posição antiga do STJ (por razões de política criminal) era no sentido de ignorar a disposição do art. 41 da lei 11340/2006 (veda a aplicação da lei dos juizados especiais) e exigindo a representação.
O entendimento ATUAL do (STF, ADI 4424) é que a ação penal é pública incondicionada - arts. 12, I art. 16 e 41 - exigir representação seria uma proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado, logo, LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


VEDAÇÃO DE "PENA DE CESTA BÁSICA" OU MULTA ISOLADA

Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa


MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (arts. 18 a 24)

Natureza jurídica: provimentos jurisdicionais de urgência, portanto, têm natureza cautelar;

Pressupostos: pela natureza cautelar, exige-se o binômio fumus boni iuris e o periculum in mora. Juiz precisa de cognição sumária - basta a plausibilidade do pedido. O magistrado poderá designar uma audiência de designação prévia (804, CPC).

Procedimento
Principio da jurisdicionalidade: só podem ser decretadas pelo juiz - cláusula de reserva jurisdicional.
Decretação na fase de inquérito deve ocorrer a requerimento do MP ou da ofendida e na fase judicial ex officio ou por provocação. APENAS NA FASE JUDICIAL O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente inclusive ser substituídas (art. 19, §2º).
Clausula rebus sic standibus - possibilidade de revisão das medidas cautelares (revogação ou nova decretação).
Em caso de indeferimento/revogação de medidade protetiva de urgencia, a lei nao diz qual o recurso, então, socorrendo-se do CPP, deverá ser interposto o  RESE (que não tem efeito suspensivo, o MP poderá entrar com MS para consegui-lo). O réu, por outro lado, em caso de decretação de medida protetiva, a poderá impetrar HC.


 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras - medidas em desfavor do agressor e que dizem respeito a sua pessoa
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (estatuto do desarmamento);
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida - aqui a decisão não pode ser genérica, o magistrado deve dizer quais lugares o agressor não pode frequentar;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar - restringir é limitar a local específico e/ou ordenar que seja supervisionada. Suspender visita é proibir;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios - alimentos provisórios (lei 5478/68) têm natureza de tutela antecipada. Alimentos provisionais são os alimentos ad litem, não têm natureza cautelar. Após executada a medida -  1ª posição: Maria Berenice Dias diz que é medida cautelar satisfativa, não sendo necessária proprositura de ação principal no prazo de 30 dias. 2ª posição: por ser cautelar, nao tem conteúdo satisfativo, seria necessário o ajuizamento da ação principal.

Possibilidade de requisição de força policial - art. 22, §3º   Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

art. 22, § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461, CPC -   medidas de apoio para as obrigações de fazer - intercâmbio legislativo.


MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA - arts. 23 e 24

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento - depende de políticas públicas de criação desses locais. Caso o estado ou município não ofereça, pode ser impetrada Ação Civil Pública;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos - afastamento da vitima do lar A SEU PEDIDO. Medida satisfativa ou cautelar? Cautelar, devendo ser proposta ação autônoma.
IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida - para uma futura reparação civil nos casos de violência patrimonial.


COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DOS JVDFM

Competência dos JVDFM - REUNEM DUAS COMPETENCIAS, CÍVEL E CRIMINAL, PARA CONHECER, JULGAR E EXECUTAR OS ASSUNTOS ENVOLVENDO VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 14).

Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.


DÚVIDA
Seria o art.33 inconstitucional por ter usurpado competência legislativa dos estados em matéria de organização judiciária ao estabelecer regras de competência de juízo para o julgamento das causas que envolvem violencia domestica? 
O enunciado 86 do encontro de juizes de JECRIMs e Turmas Recursais do RJ reconheceu a inconstitucionalidade do art. 33. O STF, no entanto, declarou a constitucionalidade do referido artigo na ADC 19/DF afirmando que a lei maria da penha nao usurpou competencia alguma, apenas previu a possibilidade de criação dos juizados de violencia domestica (nao obrigou nada), nao interferindo nas leis de organização judiciaria.


INAPLICABILIDADE DA 9099/95

Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099 inaplicabilidade da lei 9099/95 nas infrações com violencia domestica - em razão dos institutos despenalizadores.

Obs: a redação do art. 41 fala em CRIMES, mas e nos casos das contravenções penais? seria esse art. 41 aplicavel nos casos de contravenções? sim, por falta de tecnica legislativa, talvez, a redação do artigo saiu dessa forma, porém deve ser entendida como uma vedação que alcança todas as infrações penais (criterio dicotomico de infrações penais - crimes e contravenções).

Duas correntes: 1ª corrente (minoritária) - art. 41 inconstitucional: violação do principio da isonomia. O fato de o crime ser praticado contra a mulher não difere do cometido contra um homem no mesmo contexto de vulnerabilidade. Ex: pai comete crime de maus-tratos contra um filho e uma filha, em relação ao filho será punido de acordo com a 9099, no tocante à filha, pela maria da penha. Aqui, a vitima mulher seria mais protegida que o homem, mesmo ambos estando em situação de vulnerabilidade.  CONSEQUÊNCIAS DA INCONSTITUCIONALIDADE: aplicação dos institutos despenalizadores; representação nas lesões corporais leves e culposas 
2ª corrente (majoritária): constitucionalidade do 41 - não há desproporcionalidade do uso do sexo como critério de diferenciação pra incidência da lei penal, a lei traduz-se em ação afirmativa do estado para buscar isonomia material - historicamente a mulher é vulnerável e a intenção é equilibrar a desigualdade. CONSEQUÊNCIAS: às infrações de menor potencial ofensivo no âmbito da violência domestica, nao se aplica a 9099/95; incabivel o termo circunstanciado, se houver flagrante, lavra-se o auto de prisao em flagrante.


PRISÃO PREVENTIVA E A LEI MARIA DA PENHA

E se a medida protetiva for ignorada pelo agressor? O juiz pode usar a força policial, pode usar o 461, §§5º e 6º, CPC e a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva (312, III, CPP).

Dúvida:
BASTA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA OU OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEVEM SER PREENCHIDOS? O STJ decidiu que para decretar a preventiva nesses casos devem estar presentes um de seus fundamentos.


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