quinta-feira, 29 de maio de 2014

CONTROLE CONCENTRADO (parte II) - Fichamento 2² fase OAB

CONTROLE CONCENTRADO (parte II)
Participação do Advogado-Geral da União
AGU - representa a união judicial e extrajudicialmente (art.131).
O AGU não precisa ser integrante da carreira para ser nomeado, basta ser maior de 35 anos, ter notável saber jurídico e reputação ilibada - livre nomeação e livre exoneração (§1º, 131). 
art. 103, §3º - papel AGU (não é legitimado ativo): quando o STF for analisar a inconstitucionalidade em tese (controle concentrado), intimará o AGU para defender o ato ou texto impugnado - atua como curador da presunção de constitucionalidade da norma que está sendo atacada.
P.S: não importa que ele entenda, internamente, que a norma é inconstitucional, deve cumprir essa obrigação imposta a ele pela Constituição.
Atuação do AGU:
o    ADI: participa;
o    ADC - não participa: papel dele é de defender a norma e na ADC a norma não é atacada, o legitimado ativo pretende transformar a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta. CRÍTICA: devido ao caráter dúplice, natureza ambivalente (art. 24, 9868/99) das ações, em caso de ADC, por exemplo, a decisão definitiva pode declarar a inconstitucionalidade, caso a ação seja declarada improcedente, o AGU poderia sim ter atuado para defender a norma;
o    ADO – participa;
o    ADPF – participa;
Segundo o STF seria possível o AGU não opinar pela constitucionalidade da norma impugnada? SIM. Em duas situações: norma impugnada na ADI que ofende os interesses da União (ADI 3916) e quando a norma já houver sido declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso (ADI 1616).

Participação do Procurador-Geral da República

PGR é o chefe do MPU. PGJ é o chefe do MPE.
Presidente nomeia PGR, escolhido de dentro da carreira, maiores de 35 anos, aprovação prévia do Senado Federal por maioria absoluta por um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Atuação do PGR no controle concentrado: legitimado ativo (pode propor ADI, ADC, ADO e ADPF). Antes da CF/88 ele era o único legitimado ativo. Atua como defensor da CF, dessa forma, pode opinar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
O PGR irá atuar mesmo nas ADIs e ADCs por ele propostas? Poderá se manifestar novamente pela improcedência do pedido que ele mesmo fez? Sim.
Não existe desistência de nenhuma das ações do controle concentrado (Lei 9868/99, arts. 5º e 16) e quando o PGR se manifesta contrariamente à ação que ele propôs, não pode ser considerado como desistência, em casos de ADIs e ADCs.
Legislação que regulamenta ADO e ADPF trouxeram entendimento contrário: ou o PGR é o legitimado ativo que propôs a ação e não se manifesta, ou outro legitimado a propôs e ele se manifesta, ou seja, só atua apresentando manifestação quando não for o autor da ação.

Participação do amicus curiae (amigo da corte)

Lei 9868/99, art. 7º, §2º
O STF hoje concorda que o amicus curiae não é uma intervenção de terceiros comum, pois não há um processo subjetivo. Auxiliar do juízo que traz informações relevantes para o julgamento.
A participação visa fornecer aso STF elementos que facilitam o julgamento. Permite a pluralização do debate.
Requisitos:
o    Relevância da matéria;
o    Representatividade dos postulantes;
o    Pertinência temática (requisito criado pelo STF).
Se o despacho do relator sobre o ingresso do amicus curiae tiver conteúdo denegatório, se sujeita a pedido de reconsideração feito ao pleno.
Qual o prazo para que haja o ingresso do amicus curiae? ADI 4071 - a data limite é a remessa dos autos pelo relator para o julgamento.
Amicus curiae pode interpor embargos de declaração? Não. Só quem pode apresentar embargos de declaração à decisão final é o legitimado ativo.
Hoje admite-se sustentação oral do amicus curiae.
Há participação do amicus curiae em todas as ações do controle concentrado. Previsão expressa para ADI, por analogia para os outros.



MEDIDA CAUTELAR NO CONTROLE CONCENTRADO
Todas as ações do controle concentrado admitem medida cautelar.
o    ADI - arts. 10 e 11, 9868
o    ADC - arts. 21, 9868
o    ADO - arts. 12-F, 9868
o    ADPF art. 5º, 9882
o    CF - 102, I, "p": previsão expressa somente para ADI, mas por analogia, utiliza-se para as outras.
Pressupostos para cabimento:
o    Fumus boni iuris - fumaça do bom direito;
o    Periculum in mora - perigo da mora
Quando a norma está em vigor há muitos anos, não há como explicar que há perigo da demora, mas o STF pode conceder a cautelar levando em consideração o critério da conveniência.

Cautelar em ADI

Pedido:
o    Suspensão dos processos no controle difuso que possuam a norma como objeto;
o    Suspensão da norma.
Efeitos da CONCESSÃO da cautelar:
o    Efeito erga omnes + vinculante;
o    Efeito ex nunc (regra geral);
o    Efeito repristinatório - decorrência direta da suspensão da norma: a lei anterior, se existir, volta, de maneira tácita, a produzir efeitos (art. 11, §2º, 9868/99).
Efeito repristinatório indesejado: pedidos sucessivos - pede a suspensão em cautelar da lei e que a corte avalie a lei anterior e se manifeste acerca do efeito repristinatório indesejado
Quórum de aprovação de cautelar em ADI (maioria absoluta - 6 ministros). 
art. 22, 9868/99 - exige que 8 ministros (voto de no mínimo 6) estejam presentes na sessão para decisões definitivas ou de medidas cautelares. No período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo Relator e referendada, posteriormente, pelo tribunal pleno.
O relator pode conceder monocraticamente a cautelar fora do período de recesso? Desde 2009, o STF entende que sim, sob argumento de perigo de lesão grave e extrema urgência.
Cautelar tem ou não caráter dúplice? Em se tratando de cautelar, não se fala em caráter dúplice, o que significa que os efeitos da concessão são distintos aos efeitos da não-concessão. Em não havendo a concessão, a norma continuará no ordenamento gozando da presunção relativa de ser constitucional. Isso significa que processos no controle difuso podem ter seu trâmite continuado e o juiz ou tribunal decidir pela (in) constitucionalidade da norma.
Cautelar em ADC

Art. 21, 9868/99
Pedido: suspensão dos processos no controle difuso enquanto aguarda a decisão definitiva do supremo.
Efeitos:
1.    Erga omnes;
2.    Ex nunc;
3.    Vinculante.
Quórum de 8 ministros, precisando do voto de 6 para concessão.
Cautelar em ADC tem prazo de validade de até 180 dias (p. único, art. 21, 9868/99 - STF admite a prorrogação do prazo). Ela não tem eficácia até a decisão definitiva, tem efeito em até 180 dias, prorrogável, por entendimento do Supremo.

Cautelar em ADO
Art. 12-F da Lei nº 9868/1999
Na medida cautelar em ADO poderá ocorrer a suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos (ou ainda em outra providência a ser fixada pela Corte).
O relator, se julgar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias, nos termos do art. 12-F, § 2º, 9868/1999.
No julgamento será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (12-F, §3º, 9868/1999).
Efeitos:
·         Erga omnes;
·         Vinculante;
·         Ex nunc.
Cautelar em ADPF
O pedido poderá ser o de determinação de suspensão do andamento  processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição.
Efeitos:
·         Erga omnes;
·         Vinculante;
·         Ex nunc.

DECISÃO DEFINITIVA
Efeitos das decisões definitivas

ADI e ADC (art. 102, §2º - eficácia erga omnes e efeitos vinculantes)
o    Efeito erga omnes: atinge todos os particulares;
o    Vinculante: atinge os órgãos dos poderes públicos, tornando a decisão como de observância obrigatória. Abrangência: demais órgãos do poder judiciário - o plenário do STF não fica vinculado, o que significa que depois de ter considerado uma norma constitucional, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade numa ADI proposta posteriormente; quanto aos poderes executivo e legislativo, pode-se dizer que ficam vinculados SALVO quando estão na função de legislar para evitar a fossilização da CF. Descumprimento da decisão vinculante do Supremo gera possibilidade de Reclamação, também de decisão que afronta concessão de cautelar).
o    Ex tunc (regra geral): atinge até a data de sua edição.
Existe a possibilidade da modulação/manipulação temporal de efeitos (decisão não-retroage) - excepcionalmente (art. 27, 9868/99).
Requisitos da modulação:
1.    Declaração de inconstitucionalidade;
2.    Existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social;
3.    8 ministros da Corte devem ser favoráveis (2/3).
Procedimento bifásico e escalonado -   primeiro a norma deve ser declarada inconstitucional (pelo menos 8 ministros presentes e 6 favoráveis a inconstitucionalidade); para modulação, 8 ministros têm que ser favoráveis .
A modulação pode ser colocada no pedido. Se o STF não se pronunciar com relação ao pedido de modulação, há a possibilidade de interpor embargos de declaração.
E se não há pedido de modulação na inicial a decisão pode ser embargada para que seja atingida a modulação? Tradicionalmente a jurisprudência do Supremo entendia pela impossibilidade de conhecer os embargos neste caso, haja vista não haver omissão. Atualmente, todavia, a Corte passou a admitir o cabimento de embargos de declaração com a finalidade única e exclusiva de alcançar a modulação temporal.
art. 26, 9869/99 - decisão de ADI e AC é irrecorrível, salvo embargos de declaração para sanar omissão, confusão ou obscuridade. Ação rescisória também não é cabível.
O Supremo fica adstrito ao que foi pedido e ao que foi fundamentado pela parte? O legitimado ativo, na petição inicial, deve apresentar o pedido com suas especificações, bem como os fundamentos jurídicos para cada impugnação. Com relação ao pedido, o Supremo fica vinculado, o que significa que a Corte não poderia avaliar outros artigos que não aqueles impugnados na inicial. Portanto, a Corte fica adstrita ao pedido. Há, no entanto, uma exceção: a aplicação da técnica de decisão conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração, quando o STF estende a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na inicial, em razão de eles serem completamente dependentes dos dispositivos que foram declarados inconstitucionais.
Quanto aos fundamentos do pedido, a Corte não fica adstrita, podendo decidir com base em argumentos diversos daqueles apresentados pelo autor da ação. O STF declara a Lei Z inconstitucional não por que ela fere o princípio do não-confisco, conforme o legitimidado ativo argumentou na inicial, mas sim por que a Lei Z viola o princípio da anterioridade tributária. 
 Em conclusão, aqui a causa de pedir é aberta já que o supremo vai avaliar todo e qualquer argumento possível, de modo a inviabilizar a propositura de ação rescisória.
Decisão definitiva ADO
O Supremo não pode fixar prazo para que o legislador edite a lei. Apenas dá ciência ao poder competente para que ele tome as medidas cabíveis.
STF pode receber ADO mesmo que hajam projetos de lei sobre o assunto.
Decisão ADPF (art. 8º, 9882)
o    Erga omnes;
o    Vinculante;
o    Ex tunc;
Há modulação temporal de efeitos em ADPF? Sim, art. 11, 9882/99.
Cabe embargos? Sim , para sanar eventual omissão, contrariedade, obscuridade.
Também não pode ser objeto de rescisória.
Avaliação da ADPF é mais ampla. Avalia-se o descumprimento ou não de preceito fundamental da Constituição. Pode-se avaliar não só a constitucionalidade de norma pós-constitucional, mas também a recepção ou não-recepção de norma pré-constitucional.


CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (parte I) - Fichamento 2ª fase OAB

CONTROLE CONCENTRADO
O Controle Concentrado de constitucionalidade é realizado em abstrato, ou seja, em tese, sem um caso concreto. O processo é objetivo: não há partes defendendo interesses próprios
Surgimento: surgiu na Áustria, 1920, com Kelsen - modelo austríaco, europeu.
No Brasil: EC 16/65 - controle concentrado. Representação de inconstitucionalidade - só o PGR era legitimado.
Controle concentrado em abstrato na CF/88:
1.    ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade;
2.    ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
3.    ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
4.    ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade.
ADI INTERVENTIVA: controle concentrado realizado em concreto (há ocorrência fática - descumprimento de princípio constitucional sensível 34, VII c/c 36, III).
Competência exclusiva do STF (102, I, a, ADI e ADC; 102 §1º ADPF; 103, §2º). Endereçamento SEMPRE para o STF

PARÂMETRO/PARADIGMA/REFERENCIA

Norma de referência/paradigma de controle - sempre as normas da CF/88, desde que estejam em vigor.
Mesmo que a norma seja formalmente constitucional, mas não traga matéria constitucional a lei que contraria o teor desses dispositivos será inconstitucional.
Preâmbulo é parâmetro para realização de controle de constitucionalidade? O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que preâmbulo não é norma constitucional, logo não é de observância obrigatória em âmbito estadual, DF e municipal. Não é paradigma para o controle. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, tem apenas valor interpretativo.
ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias) é parâmetro para realização do controle? 
Mesmo com caráter transitório, são normas constitucionais, logo, servem de paradigma. A menos que a norma já esteja com a eficácia exaurida, aplicabilidade esgotada, aí não terão como servir de parâmetro.
Parâmetro ADI e ADC
São as normas da CF/88 que estejam em vigor independentemente de seu conteúdo, desde que, estejam inseridas no documento constitucional, podem ser normas constitucionais originárias, derivadas (EC), revisionais (ER), bem como os tratados de direitos humanos incorporados nos termos do §3º, art. 5º, CF, sem importar o conteúdo da norma.
A finalidade do controle concentrado de constitucionalidade é manter a higidez do ordenamento, para que nenhuma norma ofenda a CF.
Parâmetro ADO
Norma constitucional de eficácia limitada que ainda não foi regulamentada.
Parâmetro ADPF
Segundo Entendimento do Supremo os parâmetros são os preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. Não existe um rol expresso. O próprio STF determina o que é ou não preceito fundamental. A cada nova ADPF o Supremo decide se aquilo é ou não um preceito fundamental.
Consequência prática: o parâmetro da ADPF é mais restrito que o da ADC e  ADI. Na petição inicial deve-se identificar com precisão o preceito fundamental violado, não sendo suficiente mencionar que houve violação da CF.
Segundo o Supremo, são preceitos fundamentais:
1.    Arts. 1º a 4º (princípios fundamentais);
2.    Direitos e garantias fundamentais (5º ao 17);
3.    Princípios constitucionais sensíveis (34, VII);
4.    Cláusulas pétreas;
5.    art. 6º e 196 - direito à saúde;
6.    170 - princípios gerais da ordem econômica e financeira;
7.    220 - liberdade manifestação do pensamento;
8.    205 - direito à educação;
9.    225 - meio ambiente.
Alteração da norma constitucional parâmetro no curso da ADI: segundo entendimento tradicional da Suprema Corte, como houve revogação da norma constitucional parâmetro, a ação será extinta sem análise de mérito (ADI prejudicada), mas recentemente a Corte mudou seu entendimento, afirmando que a Lei X não pode ser considerada constitucional de maneira superveniente, isso porque a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei nasce junto com ela.
Legitimidade (art. 103)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Segundo STF, os legitimados do 103 podem ser:
o    Universais/neutros: possuem interesse de agir presumido e não precisa ser demonstrado no caso, em razão da função que desempenham, de defender a CF, desta forma;
o    Especiais: precisam demonstrar a pertinência temática, comprovação de que têm interesse específico de impugnar aquela norma (IV, V e IX).
Capacidade postulatória
STF entende que alguns legitimados do 103 já possuem capacidade postulatória, então não precisam de advogado:
o    Possuem capacidade postulatória: incisos I a VII;
o    Não possuem capacidade postulatória: VIII e IX 

Governador de um Estado pode impugnar lei editada em outra entidade federativa? Sim, desde que ele demonstre a pertinência temática.
Partido representado no Congresso Nacional (um membro em pelo menos uma das casas): perda superveniente de representação no Congresso nacional - antigamente, o STF entendia que a ação restaria prejudicada, após, mudou seu entendimento, uma vez que eles não agem em nome próprio. A AÇÃO SEGUE. Legitimidade se verifica no momento da propositura da ação e não no momento do julgamento.
Importante: o partido político para ajuizar ADI deve estar representado pelo seu Diretório Nacional. Diretório e Executiva regionais não tem legitimidade para isso.
Chefe do executivo sanciona um PL poderá posteriormente ingressar com ADI contra essa mesma lei? SIM.

Entidade de Classe De Âmbito Nacional
Por nacional deve-se entender presente em pelo menos 1/3 da federação - 9 estados (Lei 9096/95)
STF vem admitindo ADI proposta por associação de 2º grau: associação formada por outras associações (pessoas jurídicas).
A CUT, bem como a Confederação Geral dos Trabalhadores, não são legitimadas para interpor nenhuma das ações do controle concentrado de constitucionalidade, isso pq a entidade de classe deve ser de uma classe específica
E a UNE? Não, pois estudante não é classe profissional.
Confederação Geral dos trabalhadores (CGT)? Não (mesmo motivo da CUT).
Pode presidente da república ajuizar ADI diante de dispositivo da Constituição do Estado? Sim, nos termos do 103,I, e pelo reconhecimento do STF como legitimado universal, assim não precisa demonstrar a pertinência temática. 

OBJETO
ADC:
Objeto - leis ou outros atos normativos produzidos na esfera federal, desde que seja pós-constitucional e que seja comprovada controvérsia judicial relevante. Não se presta a análise de Leis estaduais, distritais ou municipais. 
Resoluções CNJ: resolução 7/2005 foi objeto de ADC.
ADI:
Lei e demais atos normativos federais ou estaduais (CF) pós-constitucionais. Leis distritais também podem ser objeto de ADI desde que editadas na competência estadual (Sumula 642, STF).
Regimento interno de assembleia legislativa também pode ser objeto de ADI, desde que não seja um dispositivo de carater meramente regimental.
Lei ou atos normativos pré-constitucional podem ser objeto de ADI e ADC? Não, pois normas pré-constitucionais não podem ser objeto de controle concentrado, uma vez que deve ser feito exame de recepção ou não recepção e não de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Emendas constitucionais podem ser objeto de controle (art. 60), se o regramento for desobedecido e os procedimentos não foram feitos adequadamente, a emenda poderá ser taxada de inconstitucional. 
Medidas Provisórias podem ser objeto de controle por meio de ADI. Os pressupostos constitucionais para edição de medida provisória são primeiro avaliados pelo presidente, após, pelos membros do CN que podem não converter a MP em lei. O poder judiciário também pode avaliar esses pressupostos, de maneira excepcional, quando houver flagrante abuso no poder de legislar. O STF, quando se autoriza a realizar esse controle, cria um limite - flagrante abuso do poder de legislar.
O Supremo admite que decretos autônomos (art. 84, VI) sejam objetos de ADI.
Tratados e convenções internacionais que foram internalizados, incorporados?
o    TCI de direitos humanos: rito especial (rito de feitura de emenda) - adquire status de EC - ao mesmo tempo pode ser parâmetro para controle e objeto;
o    TCI direitos humanos: rito ordinário - tem status supralegal;
o    TCI outro tema: incorporação no rito ordinário e terá status de lei ordinária, podendo ser objeto de ADI.
As resoluções do TSE são sentidas pelo supremo como atos primários, podendo ser objeto de ADI. As respostas que o TSE dá às consultas, por outro lado, não vinculam e não podem ser objeto de ADI.
ATOS QUE PODEM SER OBJETO DE ADI
NÃO PODE SER OBJETO DE ADI
Leis e atos normativos federais e estaduais
Leis e atos normativos municipais
Leis ou atos normativos do DF, produzidos a partir da competência estadual
Leis ou atos normativos do DF produzidos na competência legislativa municipal.
Leis ou atos normativos editados após a CF/88
Leis ou atos normativos anteriores à CF
Emendas constitucionais
Propostas de emenda ou projetos de lei
Leis complementares, ordinárias e delegadas
Normas constitucionais originárias;
leis declaradas inconstitucionais pelo STF em decisão definitiva, cuja execução tenha sido suspensa por Resolução editada pelo Senado (resolução que suspende execução da norma);
Medidas Provisórias
Súmulas (não são atos normativos);
Súmulas vinculantes (já possuem procedimento próprio de revisão ou cancelamento);
Decretos legislativos
Respostas a consultas do TSE
Decretos autônomos
Atos normativos secundários (não existe inconstitucionalidade reflexa)
Tratados e convenções internacionais incorporados
Sentenças normativas e convenções coletivas
Regimentos internos
Conflito entre ementa de lei e seu teor
Atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público
Leis e outros atos normativos revogados
Resoluções do TSE
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Perda superveniente do objeto: 
Norma revogada no curso da ação - Regra é que o STF determina a prejudicialidade da ação. Exceções:
o    Identificação de fraude processual: ADI 3306.
o    Exaurimento da eficácia da lei temporária: ADI 4426

 ADO:
Ausência (total ou parcial) de regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada.
Fungibilidade: receber uma ação quando outra era cabível. Não existe fungibilidade entre ADO e Mandado de Injunção. Existe entre ADI e ADO por omissão parcial.
ADPF: 
o    Evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público
o    Quando houver controvérsia judicial relevante envolvendo lei (federal, estadual ou municipal; pré ou pós-constitucional).
Princípio da subsidiariedade - ADPF não é cabível se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade
Fungibilidade entre ADPF e ADI, desde que haja a comprovação que todos os requisitos foram preenchidos.
Poder ser discutido em ADPF:
o    Leis ou atos normativos municipais e distritais na competência municipal;
o    Lei/atos normativos pré-constitucionais;
o    Leis/atos normativos com eficácia exauridas ou revogados;
o    Decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais;
o    Ato normativo revogado.
ADPF 1: veto não é ato do poder público, então não pode ser objeto de ADPF.
Não cabe contra PEC, súmulas e súmulas vinculantes

P.S: extraído das aulas da prof. Nathalia Masson