CONTROLE CONCENTRADO (parte
II)
Participação do Advogado-Geral da União
AGU - representa a união judicial e extrajudicialmente (art.131).
O AGU não precisa ser integrante da carreira para ser nomeado, basta ser
maior de 35 anos, ter notável saber jurídico e reputação ilibada - livre nomeação
e livre exoneração (§1º, 131).
art. 103, §3º - papel AGU (não é legitimado ativo): quando o STF for analisar a inconstitucionalidade em
tese (controle concentrado), intimará o AGU para defender o ato ou texto
impugnado - atua como curador da presunção de constitucionalidade da
norma que está sendo atacada.
P.S: não importa que ele entenda, internamente, que a norma é inconstitucional,
deve cumprir essa obrigação imposta a ele pela Constituição.
Atuação do AGU:
o
ADI: participa;
o
ADC - não participa: papel dele é de defender a norma e na ADC a norma
não é atacada, o legitimado ativo pretende transformar a presunção relativa de
constitucionalidade em absoluta. CRÍTICA: devido ao caráter dúplice, natureza ambivalente
(art. 24, 9868/99) das ações, em caso de ADC, por exemplo, a decisão definitiva
pode declarar a inconstitucionalidade, caso a ação seja declarada improcedente,
o AGU poderia sim ter atuado para defender a norma;
o
ADO – participa;
o
ADPF – participa;
Segundo o STF seria possível o AGU não opinar pela constitucionalidade
da norma impugnada? SIM. Em duas situações: norma impugnada na ADI que ofende
os interesses da União (ADI 3916) e quando a norma já houver sido
declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso (ADI 1616).
Participação do Procurador-Geral da República
PGR é o chefe do MPU. PGJ é o chefe do MPE.
Presidente nomeia PGR, escolhido de dentro da carreira, maiores de 35
anos, aprovação prévia do Senado Federal por maioria absoluta por um mandato
de 2 anos, permitida a recondução.
Atuação do PGR no controle concentrado: legitimado ativo (pode propor
ADI, ADC, ADO e ADPF). Antes da CF/88 ele era o único legitimado ativo. Atua
como defensor da CF, dessa forma, pode opinar pela constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da norma.
O PGR irá atuar mesmo nas ADIs e ADCs por ele propostas? Poderá se
manifestar novamente pela improcedência do pedido que ele mesmo fez? Sim.
Não existe desistência de nenhuma das ações do controle concentrado (Lei
9868/99, arts. 5º e 16) e quando o PGR se manifesta contrariamente à ação que
ele propôs, não pode ser considerado como desistência, em casos de ADIs e ADCs.
Legislação que regulamenta ADO e ADPF trouxeram entendimento contrário:
ou o PGR é o legitimado ativo que propôs a ação e não se manifesta, ou outro
legitimado a propôs e ele se manifesta, ou seja, só atua apresentando
manifestação quando não for o autor da ação.
Participação do amicus curiae (amigo da corte)
Lei 9868/99, art. 7º, §2º
O STF hoje concorda que o amicus
curiae não é uma intervenção de terceiros comum, pois não há um processo
subjetivo. Auxiliar do juízo que traz informações relevantes para o julgamento.
A participação visa fornecer aso STF elementos que facilitam o
julgamento. Permite a pluralização do debate.
Requisitos:
o
Relevância da matéria;
o
Representatividade dos postulantes;
o
Pertinência temática (requisito criado pelo STF).
Se o despacho do relator sobre o ingresso do amicus curiae tiver conteúdo denegatório, se sujeita a pedido de
reconsideração feito ao pleno.
Qual o prazo para que haja o ingresso do amicus curiae? ADI 4071 - a data limite é a remessa dos autos pelo
relator para o julgamento.
Amicus curiae pode interpor
embargos de declaração? Não. Só quem pode apresentar embargos de declaração à
decisão final é o legitimado ativo.
Hoje admite-se sustentação oral do amicus
curiae.
Há participação do amicus curiae
em todas as ações do controle concentrado. Previsão expressa para ADI, por
analogia para os outros.
MEDIDA CAUTELAR NO CONTROLE CONCENTRADO
Todas as ações do controle concentrado admitem medida cautelar.
o
ADI - arts. 10 e 11, 9868
o
ADC - arts. 21, 9868
o
ADO - arts. 12-F, 9868
o
ADPF art. 5º, 9882
o
CF - 102, I, "p": previsão expressa somente para ADI, mas por
analogia, utiliza-se para as outras.
Pressupostos para cabimento:
o
Fumus boni iuris - fumaça do bom direito;
o
Periculum in mora - perigo da mora
Quando a norma está em vigor há muitos anos, não há como explicar que há
perigo da demora, mas o STF pode conceder a cautelar levando em consideração o
critério da conveniência.
Cautelar em ADI
Pedido:
o
Suspensão dos processos no controle difuso que possuam a norma como
objeto;
o
Suspensão da norma.
Efeitos da CONCESSÃO da cautelar:
o
Efeito erga omnes + vinculante;
o
Efeito ex nunc (regra geral);
o
Efeito repristinatório - decorrência direta da suspensão da norma: a lei
anterior, se existir, volta, de maneira tácita, a produzir efeitos (art. 11,
§2º, 9868/99).
Efeito repristinatório indesejado: pedidos sucessivos - pede a suspensão
em cautelar da lei e que a corte avalie a lei anterior e se manifeste acerca do
efeito repristinatório indesejado
Quórum de aprovação de cautelar em ADI (maioria absoluta - 6
ministros).
art. 22, 9868/99 - exige que 8 ministros (voto de no mínimo 6) estejam
presentes na sessão para decisões definitivas ou de medidas cautelares. No
período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo Relator e referendada,
posteriormente, pelo tribunal pleno.
O relator pode conceder monocraticamente a cautelar fora do período de
recesso? Desde 2009, o STF entende que sim, sob argumento de perigo de lesão
grave e extrema urgência.
Cautelar tem ou não caráter dúplice? Em se tratando de cautelar, não se
fala em caráter dúplice, o que significa que os efeitos da concessão são
distintos aos efeitos da não-concessão. Em não havendo a concessão, a
norma continuará no ordenamento gozando da presunção relativa de ser
constitucional. Isso significa que processos no controle difuso podem ter
seu trâmite continuado e o juiz ou tribunal decidir pela (in) constitucionalidade
da norma.
Cautelar em ADC
Art. 21, 9868/99
Pedido: suspensão dos processos no controle difuso enquanto aguarda a decisão
definitiva do supremo.
Efeitos:
1. Erga omnes;
2. Ex nunc;
3. Vinculante.
Quórum de 8 ministros, precisando do voto de 6 para concessão.
Cautelar em ADC tem prazo de validade de até 180 dias (p. único, art.
21, 9868/99 - STF admite a prorrogação do prazo). Ela não tem eficácia até a decisão
definitiva, tem efeito em até 180 dias, prorrogável, por entendimento do Supremo.
Cautelar em ADO
Art. 12-F da Lei nº 9868/1999
Na medida cautelar em ADO poderá ocorrer a suspensão da aplicação da
lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como
na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos
(ou ainda em outra providência a ser fixada pela Corte).
O relator, se julgar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da
República, no prazo de 3 dias, nos termos do art. 12-F, § 2º, 9868/1999.
No julgamento será facultada sustentação oral aos representantes
judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão
inconstitucional (12-F, §3º, 9868/1999).
Efeitos:
·
Erga omnes;
·
Vinculante;
·
Ex nunc.
Cautelar em ADPF
O pedido poderá ser o de determinação de suspensão do andamento processos ou os efeitos de decisões judiciais,
ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da
arguição.
Efeitos:
·
Erga omnes;
·
Vinculante;
·
Ex nunc.
DECISÃO DEFINITIVA
Efeitos das decisões definitivas
ADI e ADC (art. 102, §2º - eficácia erga omnes e efeitos vinculantes)
o
Efeito erga omnes: atinge todos os particulares;
o
Vinculante: atinge os órgãos dos poderes públicos, tornando a decisão
como de observância obrigatória. Abrangência: demais órgãos do poder
judiciário - o plenário do STF não fica vinculado, o que significa que depois
de ter considerado uma norma constitucional, a Corte pode declarar a
inconstitucionalidade numa ADI proposta posteriormente; quanto aos poderes
executivo e legislativo, pode-se dizer que ficam vinculados SALVO quando
estão na função de legislar para evitar a fossilização da CF. Descumprimento da decisão
vinculante do Supremo gera possibilidade de Reclamação, também de decisão que
afronta concessão de cautelar).
o
Ex tunc (regra geral): atinge até a data de sua edição.
Existe a possibilidade da modulação/manipulação temporal de efeitos
(decisão não-retroage) - excepcionalmente (art. 27, 9868/99).
Requisitos da modulação:
1. Declaração de inconstitucionalidade;
2. Existência de razões
de segurança jurídica ou de excepcional interesse social;
3. 8 ministros da Corte
devem ser favoráveis (2/3).
Procedimento bifásico e escalonado - primeiro a norma deve ser
declarada inconstitucional (pelo menos 8 ministros presentes e 6 favoráveis a
inconstitucionalidade); para modulação, 8 ministros têm que ser favoráveis .
A modulação pode ser colocada no pedido. Se o STF não se pronunciar com relação
ao pedido de modulação, há a possibilidade de interpor embargos de declaração.
E se não há pedido de modulação na inicial a decisão pode ser embargada
para que seja atingida a modulação? Tradicionalmente a jurisprudência do
Supremo entendia pela impossibilidade de conhecer os embargos neste caso, haja
vista não haver omissão. Atualmente, todavia, a Corte passou a admitir o
cabimento de embargos de declaração com a finalidade única e exclusiva de
alcançar a modulação temporal.
art. 26, 9869/99 - decisão de ADI e AC é irrecorrível, salvo embargos de
declaração para sanar omissão, confusão ou obscuridade. Ação rescisória também
não é cabível.
O Supremo fica adstrito ao que foi pedido e ao que foi fundamentado pela
parte? O legitimado ativo, na petição inicial, deve apresentar o pedido
com suas especificações, bem como os fundamentos jurídicos para cada
impugnação. Com relação ao pedido, o Supremo fica vinculado, o que significa
que a Corte não poderia avaliar outros artigos que não aqueles impugnados
na inicial. Portanto, a Corte fica adstrita ao pedido. Há, no entanto, uma exceção: a aplicação da técnica
de decisão conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento ou por
atração, quando o STF estende a declaração de inconstitucionalidade a
dispositivos não impugnados na inicial, em razão de eles serem completamente
dependentes dos dispositivos que foram declarados inconstitucionais.
Quanto aos fundamentos do pedido, a Corte não fica adstrita, podendo
decidir com base em argumentos diversos daqueles apresentados pelo autor da
ação. O STF declara a Lei Z inconstitucional não por que ela fere o
princípio do não-confisco, conforme o legitimidado ativo argumentou na inicial,
mas sim por que a Lei Z viola o princípio da anterioridade tributária.
Em conclusão, aqui a causa de pedir é aberta já que o supremo vai
avaliar todo e qualquer argumento possível, de modo a inviabilizar a propositura de ação rescisória.
Decisão definitiva ADO
O Supremo não pode fixar prazo para que o legislador edite a lei.
Apenas dá ciência ao poder competente para que ele tome as medidas
cabíveis.
STF pode receber ADO mesmo que
hajam projetos de lei sobre o assunto.
Decisão ADPF (art. 8º, 9882)
o
Erga omnes;
o
Vinculante;
o
Ex tunc;
Há modulação temporal de efeitos em ADPF? Sim, art. 11, 9882/99.
Cabe embargos? Sim , para sanar eventual omissão, contrariedade,
obscuridade.
Também não pode ser objeto de rescisória.
Avaliação da ADPF é mais ampla. Avalia-se o descumprimento ou não de
preceito fundamental da Constituição. Pode-se avaliar não só a
constitucionalidade de norma pós-constitucional, mas também a recepção ou
não-recepção de norma pré-constitucional.