quinta-feira, 8 de maio de 2014

OAB SEGUNDA FASE - Fichamento Habeas Data

Essa prova da OAB já teve nível mais alto...até eu passei nessa bagaça. Bom, pelo menos na primeira fase. Agora tô estudando pra segunda, espero conseguir ~~alcançar meu objetivo.
Meu tempo é curto, maaasss eu resolvi que vou aproveitar as horinhas que fico ociosa no trabalho pra estudar, o único problema é que: eu não consigo sair da internet. Então, copiando minha amiga, decidi usar a internet ao meu favor e fazer os fichamentos na própria: internet. A ideia inicial é: postar tudo no tumblr (que já foi, inclusive, criado pela minha amiga que teve a ideia), só que aqui no meu trabalho o tumblr é bloqueadíssimo, então só quando chegar em casa mesmo.
Hoje à tarde dei uma revisada em Habeas Data (a ação mais fácil do planeta mas ne eu quero evitar a fadiga) e o consegui fazer um resuminho:



HABEAS DATA (Artigo 5º, LXXII, CF; Lei 9507/97)


Ação constitucional de natureza civil e procedimento especial.


O HD tutela informações de caráter personalíssimo, tendo como objeto a viabilização do conhecimento, retificação e anotação de informações PESSOAIS do impetrante constantes em bancos de dados públicos ou privados com caráter público.

EXCEÇÕES: 1. O extinto TFR (Tribunal Federal de Recursos) reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente para retificação de dados do morto. 2. STJ já se manifestou favorável à propositura de HD por parte do cônjuge sobrevivente para obter informações do de cujus.




Espécies de HD:


  • HD cognitivo (5º, LXXII, "a", CF): ter acesso, conhecer;
  • HD retificatório (5º, LXXII, "b"): retificação de dados quando a pessoa não preferir fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • HD para anotação (previsão infraconstitucional – art. 7ª, III, Lei 9.507/97): contestação ou explicação de dados.


Legitimidade:


  • Ativa: qualquer pessoa, natural ou jurídica, titular dos dados que pretende conhecer, retificar ou complementar;
  • Passiva: a depender da natureza do banco de dados. Se pertencente à entidade governamental, o legitimado passivo será a pessoa jurídica que compõe a adm direta ou indireta. Se o banco de dados for de entidade privada, ela será a legitimada passiva.


Competência


A competência para julgamento do HD está definida no art. 20, Lei 9.507/97:


Art. 20. O julgamento do habeas data compete:


I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.


PETIÇÃO INICIAL


Deve seguir o disposto nos artigos 282 a 285, CPC.


Importante demonstrar o interesse de agir ao narrar que, conforme documentos acostados, tentou resolver o problema na via administrativa e teve o pedido indeferido ou o transcurso do prazo (10 dias) sem resposta;


Haverá participação do MP, segundo previsão da lei 9507/97.


Intimação da pessoa jurídica de direito público (banco de dados de entidade governamental) - intima o representante judicial da pessoa jurídica de direito público[Ex: banco de dados do TCU. Intima o AGU? Na lei do HD não há essa previsão, mas na do MS, sim. Por analogia, faz essa intimação]
Há pedido de liminar? Não há previsão da 9507/97. Alguns autores dizem ser possível fazer o pedido de liminar apenas em situações extremas, então, usar-se-á a autorização genérica do CPC. Pq que não pode?  Pois em um pedido de liminar, nesse caso, há a possibilidade de satisfação direta do pedido principal na liminar.
IMPORTANTE: NÃO FAZER PEDIDO NO EXAME DE ORDEM!!!


P.S: obviamente não foi a minha cabecinha que inventou isso tudo, na verdade tirei das aulas da maravilhosa prof Nathalia Masson plus livro de prática constitucional dela e do Renato Montans

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