Essa prova da OAB já
teve nível mais alto...até eu passei nessa bagaça. Bom, pelo menos
na primeira fase. Agora tô estudando pra segunda, espero conseguir
~~alcançar meu objetivo.
Meu tempo é curto,
maaasss eu resolvi que vou aproveitar as horinhas que fico ociosa no
trabalho pra estudar, o único problema é que: eu não consigo sair
da internet. Então, copiando minha amiga, decidi usar a internet ao
meu favor e fazer os fichamentos na própria: internet. A ideia
inicial é: postar tudo no tumblr (que já foi, inclusive, criado
pela minha amiga que teve a ideia), só que aqui no meu trabalho o
tumblr é bloqueadíssimo, então só quando chegar em casa mesmo.
Hoje à tarde dei uma
revisada em Habeas Data (a ação mais fácil do planeta mas ne eu
quero evitar a fadiga) e o consegui fazer um resuminho:
HABEAS
DATA (Artigo
5º, LXXII, CF; Lei 9507/97)
Ação
constitucional de natureza civil e procedimento especial.
O
HD
tutela informações de caráter
personalíssimo, tendo como objeto a
viabilização do conhecimento,
retificação e anotação de informações PESSOAIS do
impetrante constantes em bancos
de dados públicos ou privados com caráter público.
EXCEÇÕES:
1. O
extinto TFR (Tribunal Federal de Recursos) reconheceu a legitimidade
ativa dos herdeiros e do cônjuge
sobrevivente para retificação de dados do morto. 2. STJ já se
manifestou favorável à propositura de HD por parte do cônjuge
sobrevivente para obter informações do de cujus.
Espécies
de HD:
- HD cognitivo (5º, LXXII, "a", CF): ter acesso, conhecer;
- HD retificatório (5º, LXXII, "b"): retificação de dados quando a pessoa não preferir fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- HD para anotação (previsão infraconstitucional – art. 7ª, III, Lei 9.507/97): contestação ou explicação de dados.
Legitimidade:
- Ativa: qualquer pessoa, natural ou jurídica, titular dos dados que pretende conhecer, retificar ou complementar;
- Passiva: a depender da natureza do banco de dados. Se pertencente à entidade governamental, o legitimado passivo será a pessoa jurídica que compõe a adm direta ou indireta. Se o banco de dados for de entidade privada, ela será a legitimada passiva.
Competência
A
competência para julgamento do HD está definida no art. 20, Lei
9.507/97:
Art. 20. O
julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal
Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
b) ao Superior Tribunal
de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal;
c) aos Tribunais
Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz
federal;
d) a juiz federal, contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
e) a tribunais estaduais,
segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos
demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal
Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal
de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais
Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais
Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme
dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a
Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na
Constituição.
PETIÇÃO INICIAL
Deve
seguir o disposto nos artigos 282 a 285, CPC.
Importante
demonstrar o interesse
de agir
ao narrar
que, conforme documentos acostados,
tentou resolver o problema na via administrativa e teve o pedido
indeferido ou o transcurso do prazo (10 dias) sem resposta;
Haverá
participação do MP, segundo previsão da lei 9507/97.
Intimação
da pessoa jurídica de direito público (banco de dados de entidade
governamental) -
intima o representante judicial da pessoa jurídica de direito
público[Ex:
banco de dados do TCU. Intima o AGU? Na lei do HD não há essa
previsão, mas na do MS, sim. Por analogia, faz essa intimação]
Há
pedido
de liminar? Não
há previsão da 9507/97. Alguns autores dizem ser possível fazer o
pedido de liminar apenas em situações extremas, então, usar-se-á
a autorização genérica do CPC. Pq que
não pode? Pois em um pedido de liminar, nesse caso, há a possibilidade de satisfação direta do
pedido principal
na liminar.
IMPORTANTE:
NÃO
FAZER PEDIDO NO EXAME DE
ORDEM!!!
P.S: obviamente não foi a minha cabecinha que inventou isso tudo, na verdade tirei das aulas da maravilhosa prof Nathalia Masson plus livro de prática constitucional dela e do Renato Montans
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