terça-feira, 27 de maio de 2014

TEORIA GERAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Fichamento 2ª fase OAB

Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade
Estabelecer relação de compatibilidade, parametricidade, entre a CF e os diplomas inferiores

Quanto à norma constitucional violada:
    1) Formal: processo legislativo foi desrespeitado - quanto ao procedimento. Pode ser:
           1.1) Propriamente dita: vício na votação, no processo legislativo; subjetiva: vício de iniciativa (quem tinha que apresentar não apresentou); objetiva: vício no procedimento (falta de quórum de instalação, não foi aprovado pela maioria exigida);
           1.2) Orgânica: problema de competência - quem editou a norma, não poderia ter feito;
    2) Material: quanto ao conteúdo.


Quanto ao tipo de conduta ofensiva:
    1) Ação: há lei para se comparada com a CF;
    2) Omissão: ausência de norma regulamentadora para normas de eficácia limitada. Pode ser total/absoluta ou parcial (existe, mas é insuficiente ou incompleta) – STF entende que entre ADI e ADO por omissão parcial existe fungibilidade.

Quanto ao momento:
    1) Originária: defeito que nasce com a norma;
    2) Superveniente: constitucional até emenda constitucional que mude o regramento. Não é admitida no Brasil.

Importante: normas pré-constitucionais sofrem juízo de recepção ou não-recepção. Apenas normas pós-constitucionais podem ser avaliadas quanto a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Por norma pós-constitucional deve-se entender a norma editada posteriormente ao dispositivo constitucional que se tem como parâmetro e não necessariamente uma norma que foi editada após 1988. Ex: uma norma promulgada em 1999, se comparada com a Emenda Constitucional 45/04, é pré-constitucional, logo, o juízo a ser feito dela em relação a referida emenda é de recepção ou não-recepção.

Teoria da recepção
A recepção poderá se dar pelos seguintes critérios:
    1) Material: deve avaliar se a norma é compatível ou não materialmente; o conteúdo deve ser analisado. Obstáculos de forma não impedem a recepção. Adotada no Brasil;
    2) Formal: apenas a forma deve ser analisada;
    3) Material +formal: ambos os aspectos devem ser levados em consideração.

Quanto ao alcance ou extensão do vício:
    1) Total: toda a lei é inconstitucional;
    2) Parcial: atinge trechos da lei.

Quanto ao prisma de apuração:
    1) Direta: quando a espécie normativa primária ofende a CF diretamente a Constituição;
    2) Indireta/reflexa/oblíqua: o dispositivo afronta de maneira reflexa, é preciso interpor outro dispositivo normativo para perceber a ofensa. Ex: decreto regulamentar que ofende lei para, assim, ser constatada ofensa à CF - não admitida no Brasil, aqui, o problema é tratado como de (i)legalidade. 
          2.1)Consequencial/por arrastamento/por atração/reverberação normativa: Lei X é inconstitucional por que ofende a CF diretamente, tal lei tem um decreto que a regulamenta. Como a lei é inconstitucional, o decreto também é por consequência. Para a utilização dessa técnica deve haver, obrigatoriamente, uma relação de dependência entre os dispositivos (ADI 3645).

Quanto à natureza do órgão que faz o controle:
    1) político;
    2) jurídico/jurisdicional: adotado no Brasil. O controle é feito por órgãos que integram o poder judiciário;
        2.1) Exceções: controle político excepcional
              - Poder Executivo: veto jurídico (baseado na inconstitucionalidade do PL, art. 66, §1º, CF).
               -Poder Legislativo: atuação das CCJs que avaliam, dentre outras coisas, se o PL é constitucional ou não, se o parecer for de inconstitucionalidade, o PL será diretamente arquivado.

Quanto ao momento:
    1) Preventivo: acontece durante a elaboração da norma. Avaliação de projetos de lei e propostas de emenda;
    2) Repressivo: é aquele controle que atinge a norma que já está pronta e acabada, produzindo ou apta a produzir seus efeitos essenciais.


Relacionando o sistema e o momento do controle, podemos concluir que o judiciário, em regra, atua de modo repressivo, só realizando controle preventivo em situação excepcional. Por outro lado, os órgãos políticos atuam, via de regra, de modo preventivo; só excepcionalmente eles farão controle repressivo.
Controle jurídico-preventivo - exceção: o parlamentar pode impetrar MS na defesa de seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Deve ser impetrado diretamente no STF, se for em âmbito federal, e a autoridade coatora será presidente da mesa diretora que deixou  o vício no procedimento passar. Tem que ser parlamentar da casa em que está tramitando. A perda superveniente da condição de parlamentar fará com que o MS seja considerado prejudicado por que houve perda superveniente de legitimação.
Controle político-repressivo (Executivo): descumprimento da lei - chefe do executivo deve editar um decreto explicitando que o descumprimento da lei está se dando em virtude de sua inconstitucionalidade. Chefes do executivo possuem a prerrogativa de descumprir uma lei no seio da sua administração pública, ao argumento de que ela é inconstitucional, desde que não haja decisão anterior definitiva no controle concentrado do STF declarando a lei constitucional.
Controle político- repressivo (Legislativo): 49, V, segunda parte - análise das medidas provisórias. Súmula 347: TCU rejeita uma conta determinando que ela se baseou numa lei que é inconstitucional.

P.S: conteúdo tirado das aulas da prof Nathalia Masson.



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