quinta-feira, 29 de maio de 2014

CONTROLE CONCENTRADO (parte II) - Fichamento 2² fase OAB

CONTROLE CONCENTRADO (parte II)
Participação do Advogado-Geral da União
AGU - representa a união judicial e extrajudicialmente (art.131).
O AGU não precisa ser integrante da carreira para ser nomeado, basta ser maior de 35 anos, ter notável saber jurídico e reputação ilibada - livre nomeação e livre exoneração (§1º, 131). 
art. 103, §3º - papel AGU (não é legitimado ativo): quando o STF for analisar a inconstitucionalidade em tese (controle concentrado), intimará o AGU para defender o ato ou texto impugnado - atua como curador da presunção de constitucionalidade da norma que está sendo atacada.
P.S: não importa que ele entenda, internamente, que a norma é inconstitucional, deve cumprir essa obrigação imposta a ele pela Constituição.
Atuação do AGU:
o    ADI: participa;
o    ADC - não participa: papel dele é de defender a norma e na ADC a norma não é atacada, o legitimado ativo pretende transformar a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta. CRÍTICA: devido ao caráter dúplice, natureza ambivalente (art. 24, 9868/99) das ações, em caso de ADC, por exemplo, a decisão definitiva pode declarar a inconstitucionalidade, caso a ação seja declarada improcedente, o AGU poderia sim ter atuado para defender a norma;
o    ADO – participa;
o    ADPF – participa;
Segundo o STF seria possível o AGU não opinar pela constitucionalidade da norma impugnada? SIM. Em duas situações: norma impugnada na ADI que ofende os interesses da União (ADI 3916) e quando a norma já houver sido declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso (ADI 1616).

Participação do Procurador-Geral da República

PGR é o chefe do MPU. PGJ é o chefe do MPE.
Presidente nomeia PGR, escolhido de dentro da carreira, maiores de 35 anos, aprovação prévia do Senado Federal por maioria absoluta por um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Atuação do PGR no controle concentrado: legitimado ativo (pode propor ADI, ADC, ADO e ADPF). Antes da CF/88 ele era o único legitimado ativo. Atua como defensor da CF, dessa forma, pode opinar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
O PGR irá atuar mesmo nas ADIs e ADCs por ele propostas? Poderá se manifestar novamente pela improcedência do pedido que ele mesmo fez? Sim.
Não existe desistência de nenhuma das ações do controle concentrado (Lei 9868/99, arts. 5º e 16) e quando o PGR se manifesta contrariamente à ação que ele propôs, não pode ser considerado como desistência, em casos de ADIs e ADCs.
Legislação que regulamenta ADO e ADPF trouxeram entendimento contrário: ou o PGR é o legitimado ativo que propôs a ação e não se manifesta, ou outro legitimado a propôs e ele se manifesta, ou seja, só atua apresentando manifestação quando não for o autor da ação.

Participação do amicus curiae (amigo da corte)

Lei 9868/99, art. 7º, §2º
O STF hoje concorda que o amicus curiae não é uma intervenção de terceiros comum, pois não há um processo subjetivo. Auxiliar do juízo que traz informações relevantes para o julgamento.
A participação visa fornecer aso STF elementos que facilitam o julgamento. Permite a pluralização do debate.
Requisitos:
o    Relevância da matéria;
o    Representatividade dos postulantes;
o    Pertinência temática (requisito criado pelo STF).
Se o despacho do relator sobre o ingresso do amicus curiae tiver conteúdo denegatório, se sujeita a pedido de reconsideração feito ao pleno.
Qual o prazo para que haja o ingresso do amicus curiae? ADI 4071 - a data limite é a remessa dos autos pelo relator para o julgamento.
Amicus curiae pode interpor embargos de declaração? Não. Só quem pode apresentar embargos de declaração à decisão final é o legitimado ativo.
Hoje admite-se sustentação oral do amicus curiae.
Há participação do amicus curiae em todas as ações do controle concentrado. Previsão expressa para ADI, por analogia para os outros.



MEDIDA CAUTELAR NO CONTROLE CONCENTRADO
Todas as ações do controle concentrado admitem medida cautelar.
o    ADI - arts. 10 e 11, 9868
o    ADC - arts. 21, 9868
o    ADO - arts. 12-F, 9868
o    ADPF art. 5º, 9882
o    CF - 102, I, "p": previsão expressa somente para ADI, mas por analogia, utiliza-se para as outras.
Pressupostos para cabimento:
o    Fumus boni iuris - fumaça do bom direito;
o    Periculum in mora - perigo da mora
Quando a norma está em vigor há muitos anos, não há como explicar que há perigo da demora, mas o STF pode conceder a cautelar levando em consideração o critério da conveniência.

Cautelar em ADI

Pedido:
o    Suspensão dos processos no controle difuso que possuam a norma como objeto;
o    Suspensão da norma.
Efeitos da CONCESSÃO da cautelar:
o    Efeito erga omnes + vinculante;
o    Efeito ex nunc (regra geral);
o    Efeito repristinatório - decorrência direta da suspensão da norma: a lei anterior, se existir, volta, de maneira tácita, a produzir efeitos (art. 11, §2º, 9868/99).
Efeito repristinatório indesejado: pedidos sucessivos - pede a suspensão em cautelar da lei e que a corte avalie a lei anterior e se manifeste acerca do efeito repristinatório indesejado
Quórum de aprovação de cautelar em ADI (maioria absoluta - 6 ministros). 
art. 22, 9868/99 - exige que 8 ministros (voto de no mínimo 6) estejam presentes na sessão para decisões definitivas ou de medidas cautelares. No período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo Relator e referendada, posteriormente, pelo tribunal pleno.
O relator pode conceder monocraticamente a cautelar fora do período de recesso? Desde 2009, o STF entende que sim, sob argumento de perigo de lesão grave e extrema urgência.
Cautelar tem ou não caráter dúplice? Em se tratando de cautelar, não se fala em caráter dúplice, o que significa que os efeitos da concessão são distintos aos efeitos da não-concessão. Em não havendo a concessão, a norma continuará no ordenamento gozando da presunção relativa de ser constitucional. Isso significa que processos no controle difuso podem ter seu trâmite continuado e o juiz ou tribunal decidir pela (in) constitucionalidade da norma.
Cautelar em ADC

Art. 21, 9868/99
Pedido: suspensão dos processos no controle difuso enquanto aguarda a decisão definitiva do supremo.
Efeitos:
1.    Erga omnes;
2.    Ex nunc;
3.    Vinculante.
Quórum de 8 ministros, precisando do voto de 6 para concessão.
Cautelar em ADC tem prazo de validade de até 180 dias (p. único, art. 21, 9868/99 - STF admite a prorrogação do prazo). Ela não tem eficácia até a decisão definitiva, tem efeito em até 180 dias, prorrogável, por entendimento do Supremo.

Cautelar em ADO
Art. 12-F da Lei nº 9868/1999
Na medida cautelar em ADO poderá ocorrer a suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos (ou ainda em outra providência a ser fixada pela Corte).
O relator, se julgar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias, nos termos do art. 12-F, § 2º, 9868/1999.
No julgamento será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (12-F, §3º, 9868/1999).
Efeitos:
·         Erga omnes;
·         Vinculante;
·         Ex nunc.
Cautelar em ADPF
O pedido poderá ser o de determinação de suspensão do andamento  processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição.
Efeitos:
·         Erga omnes;
·         Vinculante;
·         Ex nunc.

DECISÃO DEFINITIVA
Efeitos das decisões definitivas

ADI e ADC (art. 102, §2º - eficácia erga omnes e efeitos vinculantes)
o    Efeito erga omnes: atinge todos os particulares;
o    Vinculante: atinge os órgãos dos poderes públicos, tornando a decisão como de observância obrigatória. Abrangência: demais órgãos do poder judiciário - o plenário do STF não fica vinculado, o que significa que depois de ter considerado uma norma constitucional, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade numa ADI proposta posteriormente; quanto aos poderes executivo e legislativo, pode-se dizer que ficam vinculados SALVO quando estão na função de legislar para evitar a fossilização da CF. Descumprimento da decisão vinculante do Supremo gera possibilidade de Reclamação, também de decisão que afronta concessão de cautelar).
o    Ex tunc (regra geral): atinge até a data de sua edição.
Existe a possibilidade da modulação/manipulação temporal de efeitos (decisão não-retroage) - excepcionalmente (art. 27, 9868/99).
Requisitos da modulação:
1.    Declaração de inconstitucionalidade;
2.    Existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social;
3.    8 ministros da Corte devem ser favoráveis (2/3).
Procedimento bifásico e escalonado -   primeiro a norma deve ser declarada inconstitucional (pelo menos 8 ministros presentes e 6 favoráveis a inconstitucionalidade); para modulação, 8 ministros têm que ser favoráveis .
A modulação pode ser colocada no pedido. Se o STF não se pronunciar com relação ao pedido de modulação, há a possibilidade de interpor embargos de declaração.
E se não há pedido de modulação na inicial a decisão pode ser embargada para que seja atingida a modulação? Tradicionalmente a jurisprudência do Supremo entendia pela impossibilidade de conhecer os embargos neste caso, haja vista não haver omissão. Atualmente, todavia, a Corte passou a admitir o cabimento de embargos de declaração com a finalidade única e exclusiva de alcançar a modulação temporal.
art. 26, 9869/99 - decisão de ADI e AC é irrecorrível, salvo embargos de declaração para sanar omissão, confusão ou obscuridade. Ação rescisória também não é cabível.
O Supremo fica adstrito ao que foi pedido e ao que foi fundamentado pela parte? O legitimado ativo, na petição inicial, deve apresentar o pedido com suas especificações, bem como os fundamentos jurídicos para cada impugnação. Com relação ao pedido, o Supremo fica vinculado, o que significa que a Corte não poderia avaliar outros artigos que não aqueles impugnados na inicial. Portanto, a Corte fica adstrita ao pedido. Há, no entanto, uma exceção: a aplicação da técnica de decisão conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração, quando o STF estende a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na inicial, em razão de eles serem completamente dependentes dos dispositivos que foram declarados inconstitucionais.
Quanto aos fundamentos do pedido, a Corte não fica adstrita, podendo decidir com base em argumentos diversos daqueles apresentados pelo autor da ação. O STF declara a Lei Z inconstitucional não por que ela fere o princípio do não-confisco, conforme o legitimidado ativo argumentou na inicial, mas sim por que a Lei Z viola o princípio da anterioridade tributária. 
 Em conclusão, aqui a causa de pedir é aberta já que o supremo vai avaliar todo e qualquer argumento possível, de modo a inviabilizar a propositura de ação rescisória.
Decisão definitiva ADO
O Supremo não pode fixar prazo para que o legislador edite a lei. Apenas dá ciência ao poder competente para que ele tome as medidas cabíveis.
STF pode receber ADO mesmo que hajam projetos de lei sobre o assunto.
Decisão ADPF (art. 8º, 9882)
o    Erga omnes;
o    Vinculante;
o    Ex tunc;
Há modulação temporal de efeitos em ADPF? Sim, art. 11, 9882/99.
Cabe embargos? Sim , para sanar eventual omissão, contrariedade, obscuridade.
Também não pode ser objeto de rescisória.
Avaliação da ADPF é mais ampla. Avalia-se o descumprimento ou não de preceito fundamental da Constituição. Pode-se avaliar não só a constitucionalidade de norma pós-constitucional, mas também a recepção ou não-recepção de norma pré-constitucional.


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