quinta-feira, 29 de maio de 2014

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (parte I) - Fichamento 2ª fase OAB

CONTROLE CONCENTRADO
O Controle Concentrado de constitucionalidade é realizado em abstrato, ou seja, em tese, sem um caso concreto. O processo é objetivo: não há partes defendendo interesses próprios
Surgimento: surgiu na Áustria, 1920, com Kelsen - modelo austríaco, europeu.
No Brasil: EC 16/65 - controle concentrado. Representação de inconstitucionalidade - só o PGR era legitimado.
Controle concentrado em abstrato na CF/88:
1.    ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade;
2.    ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
3.    ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
4.    ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade.
ADI INTERVENTIVA: controle concentrado realizado em concreto (há ocorrência fática - descumprimento de princípio constitucional sensível 34, VII c/c 36, III).
Competência exclusiva do STF (102, I, a, ADI e ADC; 102 §1º ADPF; 103, §2º). Endereçamento SEMPRE para o STF

PARÂMETRO/PARADIGMA/REFERENCIA

Norma de referência/paradigma de controle - sempre as normas da CF/88, desde que estejam em vigor.
Mesmo que a norma seja formalmente constitucional, mas não traga matéria constitucional a lei que contraria o teor desses dispositivos será inconstitucional.
Preâmbulo é parâmetro para realização de controle de constitucionalidade? O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que preâmbulo não é norma constitucional, logo não é de observância obrigatória em âmbito estadual, DF e municipal. Não é paradigma para o controle. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, tem apenas valor interpretativo.
ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias) é parâmetro para realização do controle? 
Mesmo com caráter transitório, são normas constitucionais, logo, servem de paradigma. A menos que a norma já esteja com a eficácia exaurida, aplicabilidade esgotada, aí não terão como servir de parâmetro.
Parâmetro ADI e ADC
São as normas da CF/88 que estejam em vigor independentemente de seu conteúdo, desde que, estejam inseridas no documento constitucional, podem ser normas constitucionais originárias, derivadas (EC), revisionais (ER), bem como os tratados de direitos humanos incorporados nos termos do §3º, art. 5º, CF, sem importar o conteúdo da norma.
A finalidade do controle concentrado de constitucionalidade é manter a higidez do ordenamento, para que nenhuma norma ofenda a CF.
Parâmetro ADO
Norma constitucional de eficácia limitada que ainda não foi regulamentada.
Parâmetro ADPF
Segundo Entendimento do Supremo os parâmetros são os preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. Não existe um rol expresso. O próprio STF determina o que é ou não preceito fundamental. A cada nova ADPF o Supremo decide se aquilo é ou não um preceito fundamental.
Consequência prática: o parâmetro da ADPF é mais restrito que o da ADC e  ADI. Na petição inicial deve-se identificar com precisão o preceito fundamental violado, não sendo suficiente mencionar que houve violação da CF.
Segundo o Supremo, são preceitos fundamentais:
1.    Arts. 1º a 4º (princípios fundamentais);
2.    Direitos e garantias fundamentais (5º ao 17);
3.    Princípios constitucionais sensíveis (34, VII);
4.    Cláusulas pétreas;
5.    art. 6º e 196 - direito à saúde;
6.    170 - princípios gerais da ordem econômica e financeira;
7.    220 - liberdade manifestação do pensamento;
8.    205 - direito à educação;
9.    225 - meio ambiente.
Alteração da norma constitucional parâmetro no curso da ADI: segundo entendimento tradicional da Suprema Corte, como houve revogação da norma constitucional parâmetro, a ação será extinta sem análise de mérito (ADI prejudicada), mas recentemente a Corte mudou seu entendimento, afirmando que a Lei X não pode ser considerada constitucional de maneira superveniente, isso porque a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei nasce junto com ela.
Legitimidade (art. 103)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Segundo STF, os legitimados do 103 podem ser:
o    Universais/neutros: possuem interesse de agir presumido e não precisa ser demonstrado no caso, em razão da função que desempenham, de defender a CF, desta forma;
o    Especiais: precisam demonstrar a pertinência temática, comprovação de que têm interesse específico de impugnar aquela norma (IV, V e IX).
Capacidade postulatória
STF entende que alguns legitimados do 103 já possuem capacidade postulatória, então não precisam de advogado:
o    Possuem capacidade postulatória: incisos I a VII;
o    Não possuem capacidade postulatória: VIII e IX 

Governador de um Estado pode impugnar lei editada em outra entidade federativa? Sim, desde que ele demonstre a pertinência temática.
Partido representado no Congresso Nacional (um membro em pelo menos uma das casas): perda superveniente de representação no Congresso nacional - antigamente, o STF entendia que a ação restaria prejudicada, após, mudou seu entendimento, uma vez que eles não agem em nome próprio. A AÇÃO SEGUE. Legitimidade se verifica no momento da propositura da ação e não no momento do julgamento.
Importante: o partido político para ajuizar ADI deve estar representado pelo seu Diretório Nacional. Diretório e Executiva regionais não tem legitimidade para isso.
Chefe do executivo sanciona um PL poderá posteriormente ingressar com ADI contra essa mesma lei? SIM.

Entidade de Classe De Âmbito Nacional
Por nacional deve-se entender presente em pelo menos 1/3 da federação - 9 estados (Lei 9096/95)
STF vem admitindo ADI proposta por associação de 2º grau: associação formada por outras associações (pessoas jurídicas).
A CUT, bem como a Confederação Geral dos Trabalhadores, não são legitimadas para interpor nenhuma das ações do controle concentrado de constitucionalidade, isso pq a entidade de classe deve ser de uma classe específica
E a UNE? Não, pois estudante não é classe profissional.
Confederação Geral dos trabalhadores (CGT)? Não (mesmo motivo da CUT).
Pode presidente da república ajuizar ADI diante de dispositivo da Constituição do Estado? Sim, nos termos do 103,I, e pelo reconhecimento do STF como legitimado universal, assim não precisa demonstrar a pertinência temática. 

OBJETO
ADC:
Objeto - leis ou outros atos normativos produzidos na esfera federal, desde que seja pós-constitucional e que seja comprovada controvérsia judicial relevante. Não se presta a análise de Leis estaduais, distritais ou municipais. 
Resoluções CNJ: resolução 7/2005 foi objeto de ADC.
ADI:
Lei e demais atos normativos federais ou estaduais (CF) pós-constitucionais. Leis distritais também podem ser objeto de ADI desde que editadas na competência estadual (Sumula 642, STF).
Regimento interno de assembleia legislativa também pode ser objeto de ADI, desde que não seja um dispositivo de carater meramente regimental.
Lei ou atos normativos pré-constitucional podem ser objeto de ADI e ADC? Não, pois normas pré-constitucionais não podem ser objeto de controle concentrado, uma vez que deve ser feito exame de recepção ou não recepção e não de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Emendas constitucionais podem ser objeto de controle (art. 60), se o regramento for desobedecido e os procedimentos não foram feitos adequadamente, a emenda poderá ser taxada de inconstitucional. 
Medidas Provisórias podem ser objeto de controle por meio de ADI. Os pressupostos constitucionais para edição de medida provisória são primeiro avaliados pelo presidente, após, pelos membros do CN que podem não converter a MP em lei. O poder judiciário também pode avaliar esses pressupostos, de maneira excepcional, quando houver flagrante abuso no poder de legislar. O STF, quando se autoriza a realizar esse controle, cria um limite - flagrante abuso do poder de legislar.
O Supremo admite que decretos autônomos (art. 84, VI) sejam objetos de ADI.
Tratados e convenções internacionais que foram internalizados, incorporados?
o    TCI de direitos humanos: rito especial (rito de feitura de emenda) - adquire status de EC - ao mesmo tempo pode ser parâmetro para controle e objeto;
o    TCI direitos humanos: rito ordinário - tem status supralegal;
o    TCI outro tema: incorporação no rito ordinário e terá status de lei ordinária, podendo ser objeto de ADI.
As resoluções do TSE são sentidas pelo supremo como atos primários, podendo ser objeto de ADI. As respostas que o TSE dá às consultas, por outro lado, não vinculam e não podem ser objeto de ADI.
ATOS QUE PODEM SER OBJETO DE ADI
NÃO PODE SER OBJETO DE ADI
Leis e atos normativos federais e estaduais
Leis e atos normativos municipais
Leis ou atos normativos do DF, produzidos a partir da competência estadual
Leis ou atos normativos do DF produzidos na competência legislativa municipal.
Leis ou atos normativos editados após a CF/88
Leis ou atos normativos anteriores à CF
Emendas constitucionais
Propostas de emenda ou projetos de lei
Leis complementares, ordinárias e delegadas
Normas constitucionais originárias;
leis declaradas inconstitucionais pelo STF em decisão definitiva, cuja execução tenha sido suspensa por Resolução editada pelo Senado (resolução que suspende execução da norma);
Medidas Provisórias
Súmulas (não são atos normativos);
Súmulas vinculantes (já possuem procedimento próprio de revisão ou cancelamento);
Decretos legislativos
Respostas a consultas do TSE
Decretos autônomos
Atos normativos secundários (não existe inconstitucionalidade reflexa)
Tratados e convenções internacionais incorporados
Sentenças normativas e convenções coletivas
Regimentos internos
Conflito entre ementa de lei e seu teor
Atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público
Leis e outros atos normativos revogados
Resoluções do TSE
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Perda superveniente do objeto: 
Norma revogada no curso da ação - Regra é que o STF determina a prejudicialidade da ação. Exceções:
o    Identificação de fraude processual: ADI 3306.
o    Exaurimento da eficácia da lei temporária: ADI 4426

 ADO:
Ausência (total ou parcial) de regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada.
Fungibilidade: receber uma ação quando outra era cabível. Não existe fungibilidade entre ADO e Mandado de Injunção. Existe entre ADI e ADO por omissão parcial.
ADPF: 
o    Evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público
o    Quando houver controvérsia judicial relevante envolvendo lei (federal, estadual ou municipal; pré ou pós-constitucional).
Princípio da subsidiariedade - ADPF não é cabível se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade
Fungibilidade entre ADPF e ADI, desde que haja a comprovação que todos os requisitos foram preenchidos.
Poder ser discutido em ADPF:
o    Leis ou atos normativos municipais e distritais na competência municipal;
o    Lei/atos normativos pré-constitucionais;
o    Leis/atos normativos com eficácia exauridas ou revogados;
o    Decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais;
o    Ato normativo revogado.
ADPF 1: veto não é ato do poder público, então não pode ser objeto de ADPF.
Não cabe contra PEC, súmulas e súmulas vinculantes

P.S: extraído das aulas da prof. Nathalia Masson

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