CONTROLE CONCENTRADO
O Controle Concentrado de
constitucionalidade é realizado em abstrato, ou seja, em tese, sem um caso
concreto. O processo é objetivo: não há partes defendendo interesses próprios
Surgimento: surgiu na
Áustria, 1920, com Kelsen - modelo austríaco, europeu.
No Brasil: EC 16/65 -
controle concentrado. Representação de inconstitucionalidade - só o PGR era legitimado.
Controle concentrado
em abstrato na CF/88:
1. ADI – Ação Direta de
Inconstitucionalidade;
2. ADO – Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão;
3. ADPF – Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental;
4. ADC – Ação Declaratória
de Constitucionalidade.
ADI INTERVENTIVA: controle
concentrado realizado em concreto (há ocorrência fática - descumprimento de
princípio constitucional sensível 34, VII c/c 36, III).
Competência exclusiva
do STF (102, I, a, ADI e ADC; 102 §1º ADPF; 103, §2º). Endereçamento SEMPRE
para o STF
PARÂMETRO/PARADIGMA/REFERENCIA
Norma de referência/paradigma de controle - sempre as normas da CF/88, desde que estejam em vigor.
Mesmo que a norma seja formalmente constitucional, mas não traga matéria
constitucional a lei que contraria o teor desses dispositivos será
inconstitucional.
Preâmbulo é parâmetro para realização de controle de
constitucionalidade? O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que preâmbulo não é norma constitucional, logo não é de observância obrigatória
em âmbito estadual, DF e municipal. Não é paradigma para o controle.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, tem apenas valor interpretativo.
ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias) é parâmetro
para realização do controle?
Mesmo com caráter transitório, são normas constitucionais, logo, servem
de paradigma. A menos que a norma já esteja com a eficácia exaurida,
aplicabilidade esgotada, aí não terão como servir de parâmetro.
Parâmetro ADI e ADC
São as normas da CF/88 que estejam em vigor independentemente de seu
conteúdo, desde que, estejam inseridas no documento constitucional, podem ser
normas constitucionais originárias, derivadas (EC), revisionais (ER), bem como
os tratados de direitos humanos incorporados nos termos do §3º, art. 5º, CF,
sem importar o conteúdo da norma.
A finalidade do controle concentrado de constitucionalidade é manter a
higidez do ordenamento, para que nenhuma norma ofenda a CF.
Parâmetro ADO
Norma constitucional
de eficácia limitada que ainda não foi regulamentada.
Parâmetro ADPF
Segundo Entendimento do Supremo os parâmetros são os preceitos
fundamentais da Constituição Federal de 1988. Não existe um rol expresso. O próprio
STF determina o que é ou não preceito fundamental. A cada nova ADPF o Supremo
decide se aquilo é ou não um preceito fundamental.
Consequência prática: o parâmetro da ADPF é mais restrito que o da ADC e
ADI. Na petição inicial deve-se identificar
com precisão o preceito fundamental violado, não sendo suficiente mencionar
que houve violação da CF.
Segundo o Supremo, são preceitos fundamentais:
1. Arts. 1º a 4º
(princípios fundamentais);
2. Direitos e garantias
fundamentais (5º ao 17);
3. Princípios
constitucionais sensíveis (34, VII);
4. Cláusulas pétreas;
5. art. 6º e 196 -
direito à saúde;
6. 170 - princípios
gerais da ordem econômica e financeira;
7. 220 - liberdade
manifestação do pensamento;
8. 205 - direito à
educação;
9. 225 - meio ambiente.
Alteração da norma constitucional parâmetro no curso da ADI: segundo entendimento
tradicional da Suprema Corte, como houve revogação da norma constitucional
parâmetro, a ação será extinta sem análise de mérito (ADI prejudicada), mas
recentemente a Corte mudou seu entendimento, afirmando que a Lei X não pode
ser considerada constitucional de maneira superveniente, isso porque a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei nasce junto com ela.
Legitimidade (art. 103)
Art. 103. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
Segundo STF, os legitimados do 103 podem ser:
o
Universais/neutros: possuem interesse de agir presumido e não precisa
ser demonstrado no caso, em razão da função que desempenham, de defender a
CF, desta forma;
o
Especiais: precisam demonstrar a pertinência temática, comprovação de
que têm interesse específico de impugnar aquela norma (IV, V e IX).
Capacidade postulatória
STF entende que alguns legitimados do 103 já possuem capacidade postulatória,
então não precisam de advogado:
o
Possuem capacidade postulatória: incisos I a VII;
o
Não possuem capacidade postulatória: VIII e IX
Governador de um Estado pode impugnar lei editada em outra entidade
federativa? Sim, desde que ele demonstre a pertinência temática.
Partido representado no Congresso Nacional (um membro em pelo menos uma
das casas): perda superveniente de representação no Congresso nacional - antigamente,
o STF entendia que a ação restaria prejudicada, após, mudou seu entendimento,
uma vez que eles não agem em nome próprio. A AÇÃO SEGUE. Legitimidade se
verifica no momento da propositura da ação e não no momento do julgamento.
Importante: o partido político
para ajuizar ADI deve estar representado pelo seu Diretório Nacional. Diretório e Executiva regionais não tem
legitimidade para isso.
Chefe do executivo sanciona um PL poderá posteriormente ingressar com
ADI contra essa mesma lei? SIM.
Entidade de Classe De Âmbito Nacional
Por nacional deve-se entender presente em pelo menos 1/3 da federação -
9 estados (Lei 9096/95)
STF vem admitindo ADI proposta por associação de 2º grau: associação
formada por outras associações (pessoas jurídicas).
A CUT, bem como a Confederação Geral dos Trabalhadores, não são
legitimadas para interpor nenhuma das ações do controle concentrado de
constitucionalidade, isso pq a entidade de classe deve ser de uma classe
específica
E a UNE? Não, pois estudante não é classe profissional.
Confederação Geral dos trabalhadores (CGT)? Não (mesmo motivo da CUT).
Pode presidente da república ajuizar ADI diante de dispositivo da
Constituição do Estado? Sim, nos termos do 103,I, e pelo reconhecimento do STF
como legitimado universal, assim não precisa demonstrar a pertinência
temática.
OBJETO
ADC:
Objeto - leis ou outros atos normativos produzidos na esfera federal, desde
que seja pós-constitucional e que seja comprovada controvérsia judicial
relevante. Não se presta a análise de Leis estaduais, distritais ou municipais.
Resoluções CNJ: resolução 7/2005 foi objeto de ADC.
ADI:
Lei e demais atos normativos federais ou estaduais (CF) pós-constitucionais.
Leis distritais também podem ser objeto de ADI desde que editadas na
competência estadual (Sumula 642, STF).
Regimento interno de assembleia legislativa também pode ser objeto de
ADI, desde que não seja um dispositivo de carater meramente regimental.
Lei ou atos normativos pré-constitucional podem ser objeto de ADI e
ADC? Não, pois normas
pré-constitucionais não podem ser objeto de controle concentrado, uma vez que deve ser feito exame de recepção ou não
recepção e não de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Emendas constitucionais podem ser objeto de controle (art. 60), se o
regramento for desobedecido e os procedimentos não foram feitos adequadamente,
a emenda poderá ser taxada de inconstitucional.
Medidas Provisórias podem ser objeto de controle por meio de ADI. Os
pressupostos constitucionais para edição de medida provisória são primeiro avaliados
pelo presidente, após, pelos membros do CN que podem não converter a MP em lei.
O poder judiciário também pode avaliar esses pressupostos, de maneira excepcional,
quando houver flagrante abuso no poder de legislar. O STF, quando se autoriza a
realizar esse controle, cria um limite - flagrante abuso do poder de legislar.
O Supremo admite que decretos autônomos (art. 84, VI) sejam objetos de
ADI.
Tratados e convenções internacionais que foram internalizados,
incorporados?
o
TCI de direitos humanos: rito especial (rito de feitura de emenda) -
adquire status de EC - ao mesmo tempo pode ser parâmetro para controle e objeto;
o
TCI direitos humanos: rito ordinário - tem status supralegal;
o
TCI outro tema: incorporação no rito ordinário e terá status de lei
ordinária, podendo ser objeto de ADI.
As resoluções do TSE são sentidas pelo supremo como atos primários,
podendo ser objeto de ADI. As respostas que o TSE dá às consultas, por outro
lado, não vinculam e não podem ser objeto de ADI.
ATOS QUE PODEM SER OBJETO DE ADI
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NÃO PODE SER OBJETO DE ADI
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Leis e atos normativos federais e estaduais
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Leis e atos normativos municipais
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Leis ou atos
normativos do DF, produzidos a partir da competência estadual
|
Leis ou atos
normativos do DF produzidos na competência legislativa municipal.
|
Leis ou atos
normativos editados após a CF/88
|
Leis ou atos
normativos anteriores à CF
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Emendas
constitucionais
|
Propostas de emenda
ou projetos de lei
|
Leis
complementares, ordinárias e delegadas
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Normas
constitucionais originárias;
leis declaradas
inconstitucionais pelo STF em decisão definitiva, cuja execução tenha sido
suspensa por Resolução editada pelo Senado (resolução que suspende execução
da norma);
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Medidas Provisórias
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Súmulas (não são
atos normativos);
Súmulas vinculantes
(já possuem procedimento próprio de revisão ou cancelamento);
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Decretos legislativos
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Respostas a consultas do TSE
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Decretos autônomos
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Atos normativos secundários (não existe inconstitucionalidade reflexa)
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Tratados e convenções internacionais incorporados
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Sentenças normativas e convenções coletivas
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Regimentos internos
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Conflito entre ementa de lei e seu teor
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Atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público
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Leis e outros atos normativos revogados
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Resoluções do TSE
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Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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Perda superveniente do objeto:
Norma revogada no curso da ação - Regra é que o STF determina a
prejudicialidade da ação. Exceções:
o
Identificação de fraude processual: ADI 3306.
o
Exaurimento da eficácia da lei temporária: ADI 4426
ADO:
Ausência (total ou parcial) de
regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada.
Fungibilidade: receber uma ação quando outra era cabível. Não existe
fungibilidade entre ADO e Mandado de Injunção. Existe entre ADI e ADO por
omissão parcial.
ADPF:
o
Evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental
resultante de ato do poder público
o
Quando houver controvérsia judicial relevante envolvendo lei (federal,
estadual ou municipal; pré ou pós-constitucional).
Princípio da subsidiariedade - ADPF não é cabível se houver outro meio
eficaz de sanar a lesividade
Fungibilidade entre ADPF e ADI, desde que haja a comprovação que todos
os requisitos foram preenchidos.
Poder ser discutido em ADPF:
o
Leis ou atos normativos municipais e distritais na competência
municipal;
o
Lei/atos normativos pré-constitucionais;
o
Leis/atos normativos com eficácia exauridas ou revogados;
o
Decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de
preceitos fundamentais;
o
Ato normativo revogado.
ADPF 1: veto não é ato do poder público, então não pode ser objeto de
ADPF.
Não cabe contra PEC, súmulas e
súmulas vinculantes
P.S: extraído das aulas da prof. Nathalia Masson
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