sexta-feira, 9 de maio de 2014

OAB SEGUNDA FASE - Fichamento Mandado de Injunção

MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5º, LXXI, CF)


Ação constitucional de natureza jurídica civil e procedimento especial


Não há legislação regulamentadora específica. O art. 24, Lei 8038/92 manda utilizar a lei do MS (12016/2009), no que couber.
O MI tem por objetivo sanar a falta de norma regulamentadora. Deve ser utilizado sempre que o indivíduo não conseguir exercer um direito pela falta dessa norma.


FINALIDADE PRIMÁRIA: concretizar o exercício de direito ou liberdade ou prerrogativa constitucional.
FINALIDADE SECUNDÁRIA: combater o vício omissivo ou síndrome da inefetividade das normas constitucionais


Advertência: a finalidade secundária do MI é a finalidade primária da ADO

Pressupostos para o cabimento
:


  • existência de omissão legislativa;
  • Não exercício de um direito, liberdade constitucional ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania ou cidadania;


Por “existência de omissão legislativa” devemos entender que deve haver uma omissão legislativa inconstitucional: omissão diante de norma de eficácia limitada.


Eficácia das normas constitucionais: segundo José Afonso da Silva, elas podem ser de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.
Eficácia plena: capazes de produzir todos os efeitos desde a entrada em vigor da CF sem necessidade de regulamentação. Têm aplicabilidade imediata, direta e integral;
Eficácia contida (Maria Helena Diniz chama de eficácia relativa restringível): pode ser regulamentada. Se vier, servirá para conter o direito que está previsto naquela norma. Aptas a produção do seu efeito desde a entrada em vigor da constituição mas que PODEM vir a ser contidas (a regulamentação não é obrigatória). Aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente não-integral eis que sujeitas a imposição de restrições. NÃO É CASO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PQ A LEI NÃO É NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO. Ex: art. 5º, LXVIII.
Eficácia limitada: normas que só produzem todos os seus efeitos essenciais após a regulamentação; DEPENDE da regulamentação. Ex: art.40 §4º, CF. Aplicabilidade mediata e indireta.

TEM QUE HAVER RELAÇÃO ENTRE O NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO E A OMISSÃO.

O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo (individual - art. 5º,LXXI, CF; coletivo fazendo analogia à Lei do MS – jurisprudência STF nesse sentido – MI 361-RJ


Legitimidade:


  • ativa: pessoa física ou jurídica impedida de exercer direitos e liberdades constitucionais em razão de omissão do poder público. Deve haver nexo causal entre o não exercício do direito ou liberdade constitucional e ausência de norma;
  • passiva: órgão, autoridade ou entidade pública (pessoa estatal) responsável por viabilizar os direitos previstos na CF. Particulares NUNCA terão legitimidade passiva, nem mesmo eventuais particulares que possam se beneficiar da ausência de norma poderão ser litisconsortes passivos


Ex: art.40 §4º, CFdireito de aposentadoria especial para PNEs e pessoas que trabalhem em condições especiais no serviço público. Não há lei regulamentadora, o que IMPEDE o exercício do direito. Legitimado passivo é o presidente, nos termos do art.61, §1º, II, "c".
Existência de projeto de lei tramitando no CN inviabiliza a utilização do MI? NÃO, pq projeto de lei não regulamenta nada, gera, no máximo, uma expectativa de direito
SOBRE O CABIMENTO


  • NÃO CABE para exigir do CN o decreto legislativo a respeito da medida provisória (art. 62 §§3º e 11);
  • NÃO CABE para suprir omissão de norma infraconstitucional;
  • eventual revogação de norma de eficácia limitada prejudica o MI já impetrado, uma vez que causa a extinção do direito para aquele que pretendia exercê-lo, uma vez que ele deixa de existir. O MI não será julgado;
  • surgimento de regulamentação da norma constitucional posterior à impetração do MI: o entendimento atual do STF (2013) é que mesmo a superveniência de norma regulamentora NÃO PREJUDICA A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO MI, ele segue e agora não precisa mais criar parâmetros, uma vez que já existem na lei. Não se trata de dar eficácia retroativa para a norma, mas utilizar-se de seus parâmetros. Uma lei tem efeito ex nunc, logo, a partir do momento de sua promulgação, entretanto os que impetraram o MI já possuíam o direito questionado na ação, pelo menos, desde a sua propositura.
Mandado de Injunção é controle de constitucionalidade difuso, entretanto, não é um controle difuso comum, mas sim de controle difuso limitado.
Competência:
Delimitada na CF e fixada com base na autoridade, órgão ou entidade omissa.
Autoridade ou órgão responsável
Autoridade judicial competente
Endereçamento
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

STF






Obs: STF também tem competência recursal quando o MI foi julgado pelos tribunais superiores e a decisão foi denegatória
Excelentíssimo Sr. Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
Atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

STJ
Excelentíssimo Sr. Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Aspectos procedimentais
Será observado, no que couber, as normas do MS, enquanto não for editada legislação específica.

Petição inicial
Indicar a autoridade responsável pela elaboração da norma, a pessoa jurídica que esta se integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º, 12016/2009);
Será indeferida quando a norma constitucional for de eficácia contida (art. 5º, XIII exemplo de norma de eficácia contida);

NÃO HÁ PRAZO MÁXIMO PARA MANDANDO DE INJUNÇÃO


Pedido de liminar:
Hoje, não é possível pedido de liminar, segundo o STF, apesar de haver grandes críticas doutrinárias.
TEORIA NÃO-CONCRETISTA: adotada pela Corte após a promulgação da atual CF. Durante a égide dessa teoria, o MI servia para que o Supremo identificasse a existência de uma omissão legislativa inconstitucional. O máximo a ser feito era comunicar ao poder competente de elaborar a norma a decisão. Mais que isso era visto como uma ingerência indevida na atividade do legislador. O MI não tinha muita importância prática, já que o direito não podia ser viabilizado.
TEORIA CONCRETISTA (2007): após o julgamento dos mandados de injunção coletivos 670, 708 e 712 (direito de greve no serviço público). Nessa teoria, o judiciário oferta uma SOLUÇÃO após declarar a existência de omissão inconstitucional. O STF não legisla, entretanto, há  maneiras de se fazer isso. A que vem sendo utilizada é a de aplicar a legislação já existente de uma hipótese semelhante e ampliar a sua incidência para a situação ainda não normatizada. Chama-se sentença normativa de caráter aditivo: dá ideia de normatização e adiciona novas hipóteses de incidência para lei. A COISA JULGADA DESSA SENTENÇA É TEMPORÁRIA ISSO PQ SÓ VALE ENQUANTO O CONGRESSO NACIONAL NÃO EDITAR A LEI REGULAMENTADORA.

A teoria concretista pode ser geral ou individual
  • geral: efeitos erga omnes;
  • individual: eficácia interpartes. Obs: [por ser controle de constitucionalidade difuso esse é o correto e o utilizado atualmente, entretanto nas decisões que permitiram a mudança paradigmática em 2007 foram de efeito erga omnes]

Diferenças entre MI e ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão):
  • ADO: processo constitucional objetivo -  controle de constitucionalidade concentrado;
  • MI: processo constitucional subjetivo - controle de constitucionalidade difuso;
  • ADO: avalia a omissão em tese, enquanto que o MI tem vinculação a um caso concreto. 

P.S: tudo foi retirado das aulas da prof Nathalia Masson and do livro de prática constitucional para segunda fase da OAB dela e do Renato Montans

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