MANDADO
DE INJUNÇÃO (art.
5º, LXXI, CF)
Ação
constitucional de natureza jurídica civil e procedimento especial
Não
há legislação
regulamentadora específica. O
art. 24, Lei 8038/92 manda utilizar a lei do MS (12016/2009), no
que couber.
O
MI tem por objetivo sanar
a falta de norma regulamentadora.
Deve ser utilizado sempre que o indivíduo não conseguir exercer um
direito pela falta dessa
norma.
FINALIDADE
PRIMÁRIA:
concretizar
o exercício
de
direito ou liberdade ou prerrogativa constitucional.
FINALIDADE
SECUNDÁRIA: combater o vício
omissivo
ou síndrome da inefetividade das normas constitucionais
Advertência:
a
finalidade secundária do MI é a finalidade primária da ADO
Pressupostos para o cabimento:
- existência de omissão legislativa;
- Não exercício de um direito, liberdade constitucional ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania ou cidadania;
Por
“existência de omissão legislativa” devemos entender que deve
haver uma omissão legislativa
inconstitucional: omissão
diante de norma de eficácia limitada.
Eficácia
das normas constitucionais:
segundo
José Afonso da Silva, elas podem ser de eficácia plena, eficácia
contida e eficácia limitada.
Eficácia
plena:
capazes de produzir todos os efeitos desde a entrada em vigor
da CF sem necessidade de regulamentação. Têm aplicabilidade
imediata, direta e integral;
Eficácia
contida
(Maria Helena Diniz chama de eficácia relativa restringível): pode
ser regulamentada. Se vier, servirá para conter
o direito que
está previsto naquela norma. Aptas a produção do seu efeito desde
a entrada em vigor da constituição mas que PODEM vir a ser contidas
(a regulamentação não
é obrigatória). Aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente
não-integral eis que sujeitas a imposição de restrições. NÃO
É CASO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PQ A LEI NÃO É NECESSÁRIA AO
EXERCÍCIO DO DIREITO.
Ex:
art. 5º, LXVIII.
Eficácia
limitada:
normas que só
produzem todos os seus efeitos
essenciais após
a regulamentação;
DEPENDE
da regulamentação. Ex: art.40 §4º, CF. Aplicabilidade mediata e
indireta.
TEM
QUE HAVER RELAÇÃO ENTRE O NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO E A OMISSÃO.
O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo (individual - art. 5º,LXXI, CF; coletivo fazendo analogia à Lei do MS – jurisprudência STF nesse sentido – MI 361-RJ
Legitimidade:
- ativa: pessoa física ou jurídica impedida de exercer direitos e liberdades constitucionais em razão de omissão do poder público. Deve haver nexo causal entre o não exercício do direito ou liberdade constitucional e ausência de norma;
- passiva: órgão, autoridade ou entidade pública (pessoa estatal) responsável por viabilizar os direitos previstos na CF. Particulares NUNCA terão legitimidade passiva, nem mesmo eventuais particulares que possam se beneficiar da ausência de norma poderão ser litisconsortes passivos
Ex:
art.40 §4º, CF
– direito
de aposentadoria especial para PNEs e pessoas que trabalhem
em condições especiais no
serviço público.
Não
há lei regulamentadora, o
que IMPEDE o exercício do direito.
Legitimado passivo é o presidente, nos termos do art.61, §1º, II,
"c".
Existência
de projeto de lei tramitando no CN inviabiliza a utilização do MI?
NÃO, pq projeto de lei não regulamenta nada, gera, no máximo, uma
expectativa de direito
SOBRE
O CABIMENTO
- NÃO CABE para exigir do CN o decreto legislativo a respeito da medida provisória (art. 62 §§3º e 11);
- NÃO CABE para suprir omissão de norma infraconstitucional;
- eventual revogação de norma de eficácia limitada prejudica o MI já impetrado, uma vez que causa a extinção do direito para aquele que pretendia exercê-lo, uma vez que ele deixa de existir. O MI não será julgado;
- surgimento de regulamentação da norma constitucional posterior à impetração do MI: o entendimento atual do STF (2013) é que mesmo a superveniência de norma regulamentora NÃO PREJUDICA A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO MI, ele segue e agora não precisa mais criar parâmetros, uma vez que já existem na lei. Não se trata de dar eficácia retroativa para a norma, mas utilizar-se de seus parâmetros. Uma lei tem efeito ex nunc, logo, a partir do momento de sua promulgação, entretanto os que impetraram o MI já possuíam o direito questionado na ação, pelo menos, desde a sua propositura.
Competência:
Delimitada
na CF e fixada com base na
autoridade, órgão
ou entidade omissa.
Autoridade
ou órgão
responsável
|
Autoridade
judicial competente
|
Endereçamento
|
Presidente
da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou
do próprio Supremo Tribunal Federal;
|
STF
Obs:
STF também tem competência recursal quando o MI foi julgado
pelos tribunais superiores e a decisão foi denegatória
|
Excelentíssimo
Sr. Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
|
Atribuição
de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração
direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
|
STJ
|
Excelentíssimo
Sr. Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
|
Aspectos
procedimentais
Será
observado, no que couber, as normas do MS, enquanto não for editada
legislação específica.
Petição
inicial
Indicar
a autoridade responsável pela elaboração da norma, a pessoa
jurídica que esta se integra, a qual se acha vinculada ou da qual
exerce atribuições (art. 6º, 12016/2009);
Será
indeferida quando
a norma constitucional for
de
eficácia contida (art. 5º, XIII exemplo de norma de eficácia
contida);
NÃO
HÁ PRAZO MÁXIMO PARA MANDANDO DE INJUNÇÃO
Pedido de liminar:
Hoje,
não é possível pedido de liminar, segundo o STF, apesar de haver
grandes críticas doutrinárias.
TEORIA
NÃO-CONCRETISTA: adotada pela Corte após a promulgação da
atual CF.
Durante a égide dessa teoria, o MI servia para que o Supremo
identificasse a existência
de uma omissão legislativa inconstitucional. O máximo a ser feito
era comunicar ao poder competente de elaborar a norma a decisão.
Mais que
isso era visto como uma ingerência
indevida na atividade do legislador. O
MI não tinha muita importância prática, já que o direito não
podia
ser viabilizado.
TEORIA
CONCRETISTA (2007): após o julgamento dos mandados de injunção
coletivos 670, 708 e 712 (direito de greve no serviço público).
Nessa
teoria, o
judiciário oferta uma SOLUÇÃO após
declarar a existência de omissão inconstitucional.
O
STF não
legisla, entretanto, há maneiras de se fazer isso. A que vem sendo utilizada é
a de aplicar
a legislação já
existente
de uma hipótese semelhante e ampliar a sua incidência para a
situação ainda não normatizada. Chama-se sentença
normativa de caráter aditivo:
dá ideia de normatização e adiciona novas hipóteses de incidência
para lei. A
COISA JULGADA DESSA SENTENÇA É TEMPORÁRIA ISSO PQ SÓ VALE
ENQUANTO O CONGRESSO NACIONAL NÃO EDITAR A LEI REGULAMENTADORA.
A teoria concretista pode ser geral ou individual
- geral: efeitos erga omnes;
- individual: eficácia interpartes. Obs: [por ser controle de constitucionalidade difuso esse é o correto e o utilizado atualmente, entretanto nas decisões que permitiram a mudança paradigmática em 2007 foram de efeito erga omnes]
Diferenças
entre MI e ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão):
- ADO: processo constitucional objetivo - controle de constitucionalidade concentrado;
- MI: processo constitucional subjetivo - controle de constitucionalidade difuso;
- ADO: avalia a omissão em tese, enquanto que o MI tem vinculação a um caso concreto.
P.S: tudo foi retirado das aulas da prof Nathalia Masson and do livro de prática constitucional para segunda fase da OAB dela e do Renato Montans
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