quarta-feira, 21 de maio de 2014

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FICHAMENTO 2ª FASE OAB

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( Lei 7347/85)

Ação de natureza jurídica civil e procedimento comum.

A ACP, tem por objetivo proteger interesses metaindividuais que estejam relacionados  ao meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, ordem econômica, bem como qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (art. 1º, 7345/85).
Compreende a responsabilização por danos morais e materiais causados a interesses transindividuais e  a possibilidade de seu manejo preventivo, cumulação de indenização com obrigação de fazer (Lei ACP; CDC).


Classificação de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

  • interesse difuso: exige uma demanda coletiva. Sua natureza é de indivisibilidade - não é possível dividir os prejuízos sofridos por cada um - e os titulares são indeterminados ou indetermináveis. Os interessados estão unidos por uma relação FÁTICA. Ex: dano ambiental;
  • interesse coletivo: exige demanda coletiva, natureza indivisível e os titulares do direito são determinados ou determináveis. Os interessados estão unidos por uma relação JURÍDICA. Ex: nulidade de cláusula de um contrato de consórcio;
  • interesse individual homogêneo: admite a defesa por demanda coletiva (pode-se dier que ele é acidentalmente coletivo), é divisível e os titulares do direito estão unidos por uma relação de FATO. Um único fato gerou várias pretensões que devem ser tuteladas de forma coletiva. Ex: compra de veículo com defeito de fábrica - os proprietários estão unidos pela circunstância fática da compra do automóvel e cada um, embora pretensão seja coletiva, cada um terá direito divisível à reparação.
Competência

A ACP será proposta no local onde ocorreu o dano, entretanto, se houver interesse da União, a competência deverá ser deslocada para a Justiça federal, nos termos do artigo 109, I, CF.

Se o dano ocorrer em mais de uma comarca, qualquer delas será competente para processar e julgar.


P.S: jurisprudência considera como situações em que a competência é da JF o derramamento de óleo no mar, dano ambiental que atinja mais de um estado-membro, desmatamento em área de preservação permanente na Mata Atlântica.

Legitimidade ativa

O art. 5º, 7347/85 estabelece um rol de legitimados a propor ACP:


  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública;
  • União, estados-membro, DF e municípios;
  • autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
  • associação constituída há pelo menos um ano E que a sua finalidade tenha pertinência com o objeto da ação (requisitos cumulativos)

Obs: no que pese os requisitos de pré constituição (há pelo menos um ano) e de pertinência temática serem CUMULATIVOS, a própria lei da ACP autoriza que o primeiro seja dispensado desde que haja manifesto interesse social evidenciado ou pela relevância do bem jurídico. Cabe ao magistrado avaliar e decidir - PARA A PROVA, DEVE SER CRIADO UM TÓPICO SEPARADO (PRELIMINAR).


Legitimidade passiva

Responsável pela lesão ou ameaça ao interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.


IMPORTANTE!!!!


  1. É obrigatória a intimação do MP, independente da sua condição de parte;
  2. Subsidiariamente, aplica-se o CPC;
  3. DEVE-SE ATRIBUIR VALOR À CAUSA.




P.S: obviamente nada disso foi criado por mim. Tudo foi tirado das aulas de ACP da prof Licínia AND, principalmente, do livro de prática constitucional da Nathalia Masson e Renato Montans.



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